Ítens promulgados na emenda principal, em dezembro, relacionados ao ICMS:
- Não-incidência ampla do ICMS na exportação;
- Não-incidência do ICMS sobre a radiodifusão;
- Definição de critérios de compensação por perdas de arrecadação do ICMS com exportações;
- Instituição de adicional de ICMS sobre supérfluos, destinado ao combate à pobreza, cabendo a lei federal definir o que são supérfluos.
Pontos mantidos pelos senadores, em relação à proposta da Câmara, mas, que, por acordo entre os líderes partidários e o governo, foram remetidos para a emenda paralela:
- Estabelecimento de alíquota máxima do ICMS em 25%;
- Previsão de alíquotas uniformes do ICMS em todo o país, em número máximo de cinco;
- Regulamentação única do ICMS, vedada norma autônoma estadual;
- Manutenção da forma de cálculo do ICMS;
- Definição dos fatos geradores e contribuintes do ICMS;
- Incidência do ICMS sobre importados;
- Determinação de que o princípio da anterioridade na implantação da reforma do ICMS será relevado por dois anos;
- Incidência do ICMS sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular;
- Definição das bases de cálculo do ICMS com base no valor total da mercadoria, incluindo o próprio imposto;
- Proibição de os estados e o DF ultrapassarem os limites dos parâmetros da regulação federal do ICMS;
- Hipótese de intervenção nos estados que retiverem indevidamente parcela de ICMS de que outro seja titular;
- Proibição genérica de favorecimentos no âmbito do ICMS, com exceções;
- Aproveitamento, pelo estado, do crédito de ICMS relativo à remessa de serviços e mercadorias para outros estados e do valor cobrado nas aquisições destinadas ao ativo permanente;
- Definição de que as operações com gás natural e seus derivados seguem a regra geral estabelecida para o cálculo do ICMS;
- Aumento para três quintos do quorum para aprovação, pelo Senado, da resolução que estabelecer alíquotas do ICMS, e a inclusão da possibilidade de iniciativa da resolução por um terço dos governadores;
- Extensão da iniciativa de lei complementar para regulamentar o ICMS a um terço dos governadores de estados ou do DF ou a mais de metade das assembléias legislativas estaduais ou Câmara Distrital;
- Estabelecimento de que as hipóteses de isenção e não-incidência do ICMS deverão ser determinadas em lei complementar;
- Atribuição ao STJ da competência final para dirimir controvérsias relativas ao ICMS.
Origem e destino
- Introdução do conceito de "alíquota de referência" para determinar a parcela do ICMS devida ao estado de origem;
- Determinação de que, com exceção da menor alíquota do ICMS, as demais não possam ser inferiores à alíquota de referência;
- Exclusão do IPI da base de cálculo da parcela do ICMS devida ao estado de origem quando a operação ou prestação configurar fato gerador dos dois impostos;
- Manutenção da forma de cálculo da parcela do ICMS devida ao estado de destino;
- Estabelecimento de que, quando for aplicada a menor alíquota do ICMS - como, por exemplo, em gêneros alimentícios de primeira necessidade - e essa for menor ou igual à alíquota de referência aplicável, o imposto caberá integralmente ao estado de origem;
- Definição de que a parcela do ICMS devida ao estado de destino não suporta créditos por operações e prestações anteriores;
- Definição de que operação interestadual pressupõe saída efetiva de bem ou mercadoria do estado onde se encontram para o de localização do destinatário;
- Estabelecimento de critérios de fiscalização e controle da parcela devida ao estado de destino na hipótese de operações ou prestações interestaduais;
- Permissão da cobrança do ICMS na origem, conforme lei complementar;
- Definição de que caberá a lei complementar atribuir a parcela do ICMS devida ao estado de destino;
- Definição de como o estado de localização do destinatário receberá o tributo.
Dispositivos introduzidos pelos senadores na proposta aprovada pelos deputados:
- Previsão de possibilidade de isenção de ICMS para operações com gêneros alimentícios de primeira necessidade; energia elétrica de baixo consumo; insumos agropecuários, inclusive com material reprodutivo destinado ao melhoramento genético animal e vegetal; e medicamentos de uso humano, segundo condições e listas definidas em lei complementar;
- Autorização de diferenciação de alíquotas do ICMS sobre hipóteses diversas de consumo de energia elétrica;
- Explicitação da não-incidência do ICMS sobre a TV por assinatura;
- Possibilidade de concessão de benefícios ou incentivos fiscais para atendimento a programas culturais e assistenciais previstos em lei complementar;
- Previsão de que o órgão substituto do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) possa reduzir e restabelecer alíquotas do ICMS;
- Previsão de concessão de benefícios ou incentivos fiscais nas hipóteses previstas em lei complementar relacionadas a tratados internacionais e a atividades de comércio exterior;
- Determinação ao Poder Executivo do encaminhamento de projeto de lei complementar, no prazo de 90 dias da promulgação da PEC, estabelecendo sistema de ressarcimento de perdas eventualmente sofridas pelos estados e DF com a implantação da nova sistemática do ICMS;
- Permissão de que uma lei complementar possa excepcionar a proibição de aproveitamento de créditos contra a parcela devida ao estado de destino, na hipótese de ser criado sistema de compensação origem-destino;
- Determinação para que seja revista, em 2007, a tributação do consumo, com formulação e implantação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), consolidando os tributos sobre o valor adicionado e ajustando a sistemática de partilha federativa.
Ítens modificados pelos senadores quanto ao ICMS em relação à proposta aprovada inicialmente pela Câmara:
- Supressão da sistemática de alíquotas interestaduais declinantes do ICMS;
- Inclusão, entre os bens submetidos à menor alíquota do ICMS, da energia elétrica de baixo consumo, das máquinas e implementos agrícolas e dos insumos agropecuários, inclusive material reprodutivo destinado ao melhoramento genético animal e vegetal;
- Regulação de tratamento diferenciado a produtor rural em relação ao ICMS;
- Definição de que a isenção e a não-incidência de ICMS, salvo determinação em contrário em lei complementar, não acarretarão anulação do crédito relativo a insumos nas operações anteriores à saída da indústria de papel destinado à impressão de jornais, livros e periódicos;
- Acréscimo de "livros e periódicos" à manutenção do crédito do ICMS relativo a insumos nas operações anteriores à saída da indústria de papel destinado à impressão de jornais;
- Mudança na normatização sobre a transição na reforma do ICMS. Um dos pontos principais era o termo final de validade de incentivos fiscais concedidos por estados e DF no âmbito do ICMS, que a Câmara havia fixado em 30 de setembro de 2003, e o Senado transferiu para a data da promulgação.
Divisão entre os entes
- Ressalva de que o ICMS será cobrado no destino nas operações com energia elétrica e petróleo;
- Alteração, nos critérios de distribuição para os municípios, da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS. Atualmente, a Constituição determina que as parcelas são creditadas conforme os seguintes critérios: três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; até um quarto de acordo com o que dispuser lei estadual. A proposta da Câmara remete toda a definição à lei complementar. O Senado mantém o atual texto da Constituição para um quarto dos recursos, deixando para a lei complementar a definição dos outros três quartos.
Com informações da Agência Câmara