PROJETO DE LEI 2793/2011 (Paulo Teixeira "e outros")
Acrescenta dispositivos ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) para promover, entre outras providências, a "tipificação criminal de delitos informáticos"
- estabelece pena de detenção de três meses a um ano e multa para quem devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita;
- mesma pena para quem produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir programa de computador com o intuito de permitir o crime de invasão de computadores ou de dispositivos eletrônicos como smart phone e tablet. Essa pena será aumentada de um sexto a um terço se a invasão resultar em prejuízo econômico;
- pena de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais e industriais (informações sigilosas assim definidas em lei), ou a ainda a obtenção do controle remoto não autorizado do dispositivo invadido; essa pena será aumentada de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, sob qualquer condição, dos dados ou informações obtidos, se o fato não constitui crime mais grave;
- nas hipóteses descritas acima, a pena será aumentada de um terço à metade se o crime for praticado contra: presidente da República, governadores e prefeitos; presidente do Supremo Tribunal Federal; presidente da Câmara dos Deputados, do Senado, de assembleias legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de câmaras de vereadores; ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
- ações penais poderão ser propostas apenas pelo usuário de internet vítima de dano virtual, exceto nos casos em que o crime seja cometido contra a administração pública (em qualquer nível) ou contra concessionárias de serviços públicos;
- iguala crimes de internet ao de interrupção de serviços telegráficos, mantendo a pena de um a três anos de detenção. Também assemelha a falsificação de cartão de crédito, por meio virtual, ao crime de fraude de documentos, com pena de detenção de um a cinco anos, mais multa.
Além de Paulo Teixeira, subscrevem o PL 2793/2011 os deputados Brizola Neto (PDT-RJ), licenciado para assumir o Ministério do Trabalho,
Luiza Erundina (PSB-SP), Manuela D'ávila (PCdoB-RS), João Arruda (PMDB-PR) e Emiliano José (PT-BA). A matéria seguiu para a análise do Senado, onde deve ser modificada, implicando seu retorno à Casa de origem. Caso vire lei, o PL entra em vigor 120 após sua publicação no Diário Oficial.
Opinião de Eduardo Azeredo sobre a matéria: "O governo é omisso sobre o tema há anos. Agora, devido ao vazamento das fotos da atriz Carolina Dieckmann, o governo vota um projeto que não foi discutido em nenhuma comissão".
PROJETO DE LEI 84/1999 (substitutivo de Eduardo Azeredo)
Devido às divergências em torno da matéria, diversos pontos do extenso projeto (
confira) apresentado pelo então deputado Luiz Piauhylino já foram suprimidos nos diversos textos substitutivos apresentados desde 1999. Além de Azeredo e Mercadante, a matéria foi também relatada, em 2003, pelo então deputado Walter Pinheiro (PT-BA), hoje líder do PT no Senado.
As negociações na Câmara levaram a diversas alterações - foram rediscutidas, por exemplo, a questão da guarda e acesso a registros de conexão por período determinado, medida que representaria gastos extras a provedores e poderia ser interpretada como restrição de privacidade; e a criminalização do compartilhamento de arquivo audiovisual, embora Azeredo sempre tenha negado a interpretação desse ponto do texto. Basicamente, o texto caracteriza como crime informático ou virtual os ataques praticados por hackers e crackers, em especial as alterações de home pages e a utilização indevida de senhas, com base em três práticas consideradas indevidas, além de uma providência funcional para combater crimes de internet:
- falsificação de cartão de crédito, telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico (alteração no Código Penal Brasileiro) - pena de um a cinco anos, além de multa;
- manifestar, disseminar ou estimular preconceito de qualquer ordem (raça, cor, religião etc) por meio de rede de computadores (alteração na Lei Afonso Arinos) - pena de um a cinco anos, além de multa;
- usar sistema digital para praticar espionagem de Estado e executar atividades que configuram traição à Pátria - pena de um a três anos, além de multa;
- criação de estrutura policial para promover o combate a esses crimes.
Diversos casos de uso indevido da internet, excluídos da concepção original do projeto, seriam transformados em crime - as penas definidas variavam de três meses a seis anos de detenção, sempre acompanhadas de multa:
- acesso não autorizado de sistema informatizado - pena de um a três anos de detenção e multa;
- obtenção, divulgação ou utilização indevida de informações e dados particulares reunidos em sistema informatizado - pena de um a dois anos de detenção e multa;
- obtenção, fornecimento ou transferência de dados sem autorização - pena de um a três anos de detenção e multa;
- estelionato eletrônico - dois a quatro anos de prisão, mais multa; se o usuário infrator usar nome falso ou utilizar identidade de terceiros, a pena é aumentada de sexta parte;
- destruição, inutilização ou deterioração de material eletrônico alheio - pena de um a dois anos de detenção e multa (alteração no artigo 163 do Código Penal);
- inserção ou difusão de código malicioso em sistema informatizado - pena de um a três anos de detenção e multa;
- inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano - pena de dois a quatro anos de prisão, mais multa;
- atentar contra a integridade e a segurança de serviço informatizado de utilidade pública - pena de dois a quatro anos de prisão, mais multa;
- interromper, perturbar ou causar danos a serviços telegráficos, telefônicos, informáticos, telemáticos ou a sistemas informatizados - pena de dois a quatro anos de prisão, mais multa;
- falsificação ou fraude de dados eletrônicos ou documentos públicos - pena de dois a quatro anos de prisão, mais multa;
- falsificação ou fraude de dados eletrônicos ou documentos particulares - pena de dois a quatro anos de prisão, mais multa;
- veiculação de material pornográfico sem aviso, em local destacado na página virtual, com indicação de inadequação para crianças e adolescentes - pena de um a quatro anos de detenção e multa;
Opinião de Paulo Teixeira sobre a matéria: "Nesse projeto, ele [Eduardo Azeredo] legisla para 10% da população. Nós legislamos para 90%".
Governo e oposição disputam para punir crimes na internet