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Congresso em Foco
05/06/2018 | Atualizado às 15h34
<< Senadores-empresários foram maioria absoluta dos votos a favor da reforma trabalhista; veja a lista"[O que] me preocupa é que tipo de precedente esta casa poderá estabelecer, caso prevaleça essa noção que, nunca é demais lembrar, não é compromisso vinculante a nenhum dos países-membros desta organização", observou Furlan. Na semana passada, a OIT incluiu o Brasil na lista dos 24 casos considerados como mais graves de suspeitas de violações de direitos trabalhistas pela Comissão de Normas por dúvidas envolvendo a reforma trabalhista, principalmente, as negociações coletivas. O foco das críticas está na Convenção 98 da OIT. Questionamentos Como vice-presidente para a América Latina da OIE, Furlan questionou as conclusões do Comitê de Peritos da OIT, que entendeu que a nova lei trabalhista, ao exemplificar direitos passíveis de negociação coletiva, estaria contrariando a ideia de que só se pode negociar para oferecer condições mais favoráveis às que estão na lei. "Quais serão os efeitos de tal interpretação extensiva da Convenção 98 da OIT não apenas para o Brasil - que, infelizmente, inaugurou as discussões sobre uma das normas fundamentais desta casa, sob este injustificado viés -, mas para os demais 164 países-membros que a ratificaram? Como repercutirá na qualidade, no equilíbrio e na harmonia do diálogo social, na forma como sabiamente preconizou a Convenção ainda em 1949? Vamos mudar a regra do jogo?", questionou Furlan. Furlan reiterou que critérios políticos se sobrepuseram a argumentos técnicos para justificar a análise do Brasil na Comissão de Aplicação de Normas. Ele citou, por exemplo, que o Brasil prestou contas do cumprimento à Convenção 98 em 2016 e o ciclo de revisão da OIT só previa outra análise em 2019. Critérios "Isso indica um prejulgamento por parte de seus membros, calcado sobre análise superficial, sem base em qualquer dado ou fato, e feito de forma açodada", afirmou Furlan. Em seguida, o empresário acrescentou: "Está se fazendo uma análise abstrata da lei, não uma análise real sobre seus resultados. Os casos já analisados acerca da Convenção 98 nessa Comissão tiveram relação com fatos decorrentes de casos concretos, e não com deduções teóricas feitas a partir apenas do texto de uma recém vigente legislação".
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