[caption id="attachment_240044" align="alignleft" width="285" caption="Minha Casa Minha Vida: em caso de inadimplência, quem cobrirá o rombo será o Fundo de Arrendamento Residencial"]

[fotografo]Fernando Frazão/Agência Brasil[/fotografo][/caption]Foi publicada nesta quarta-feira (27) a lei 13.274/2016, que criou a garantia de ressarcimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em caso de dívidas com prestações de residências do Minha Casa Minha Vida financiadas parcialmente com recursos do fundo. Em caso de inadimplência, quem cobrirá o rombo será o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
A lei é originária da Medida Provisória 698/2015,
aprovada no Senado no final de março. Foi sancionada na terça (26) e já está em vigor a partir da sua data de publicação.
A matéria foi aprovada na forma do PLV 3/2016, pois os deputados federais mudaram o texto original do Executivo. Foi incluída uma emenda do deputado
Julio Lopes (PP-RJ) que pretende evitar fraudes no programa Minha Casa minha Vida. Com a mudança, ficou estabelecido que a veracidade das informações apresentadas pelos beneficiários terá de ser comprovada por meio do cruzamento de dados fiscais, bancários e cartoriais, assegurado o sigilo das informações.
Uma outra emenda acrescentada ao texto é a do senador Lasier Martins (PDT-RS), que garante prioridade no atendimento a trabalhadores de baixa renda vítimas de desastres naturais.
A presidente Dilma Rousseff vetou uma emenda incluída pela Câmara dos Deputados que reservava 10% da verba da União para a construção de imóveis a pessoas de baixa renda em municípios com menos de 50 mil habitantes. De acordo com as razões do veto, o mecanismo de ressarcimento ao FGTS não prioriza o atendimento do Minha Casa Minha Vida nos municípios menores.
De acordo com Dilma Rousseff, isso poderia provocar o congelamento dos recursos por um semestre, o que dificultaria o planejamento de contratação ao longo do ano e comprometeria a eficácia do programa. Além disso, a obrigatoriedade de aplicação via oferta pública de recursos não é recomendada pelo Tribunal de Contas da União neste caso.
Foi vetado ainda parágrafo que obrigava a publicação no Diário Oficial da União de relação contendo os nomes dos beneficiários dos contratos do Minha Casa Minha Vida. Isso porque, de acordo com a presidente, já existe norma que regula a publicidade dos contratos com recursos da União e a divulgação proposta só elevaria os custos para o Estado.
Veja a íntegra da lei:
LEI Nº 13.274, DE 26 DE ABRIL DE 2016
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
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Nota: Conversão da Medida Provisória 698/2015
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
§ 1º- (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO). (NR)"
"Art. 3º ....................................................................................
........................................................................................................
III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;
.........................................................................................................
§ 7º Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:
I - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.
§ 8º O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º (VETADO). (NR)"
"Art. 6º-A. ...............................................................................
..........................................................................................................
§ 12. O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR.
§ 13. No caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do credor.
§ 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral.
§ 15. Caso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC apurada no período." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Francisco Gaetani
Inês da Silva Magalhães
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