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Congresso em Foco
21/11/2018 | Atualizado às 22h16
>> Líder do MDB quer mudar projeto que multa desistentes na compra de imóveis: "Presente de grego"
- Eu gostaria de deixar bem claro que eu sou favorável a um projeto que dê segurança jurídica às incorporadoras, às imobiliárias, para que elas possam investir e voltar a gerar emprego. Nós não temos dúvida que o ramo da construção civil é o que mais emprega no Brasil. O problema é que o projeto, da forma como veio da Câmara, é inconstitucional, não garante segurança jurídica -argumentou a senadora, autora de várias emendas. Para ela, as alterações acatadas por Armando Monteiro representam uma forma de reequilibrar o projeto, evitando cláusulas abusivas que poderiam gerar insegurança ao consumidor e, consequentemente, prejudicar as vendas. Emendas Uma das emendas de Simone Tebet aprovadas obriga os contratos a apresentarem um quadro-resumo com as condições das negociações. Esse quadro deve ter informações como preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências da rescisão do contrato. Com isso, segundo o relator, incorporador e comprador não mais poderão alegar desconhecimento das principais obrigações contratadas. O relator também acolheu outra sugestão de Tebet para a cobrança da taxa de fruição relativa à ocupação do imóvel. A emenda fixa o índice de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês. Atualmente, a Justiça tem reconhecido o direito de retenção do vendedor em 1% do valor do imóvel por mês, mesma percentagem prevista no PLC. A taxa de fruição deve ser paga a uma construtora pelo usufruto de um imóvel que foi ocupado por um comprador inadimplente. No caso do fim do contrato de compra de lotes, a taxa será de 0,75%. Também foi aprovada uma emenda que limita a dívida total aos valores já pagos pelo consumidor que deu causa à resolução do contrato. A ideia é impedir que o comprador fique com saldo negativo com a incorporadora. Outra emenda aprovada foi uma alteração de redação apresentada durante a votação pelo senador Romero Jucá (MDB-RR) para deixar claro que as multas previstas não se aplicam a financiamentos da Caixa Econômica, como os do programa Minha Casa Minha Vida. Defesa do consumidor O projeto, do deputado Celso Russomano (PRB-SP), havia sido rejeitado pela CAE em julho, mas um recurso fez com que voltasse para o Plenário, onde recebeu novas emendas. Com isso, o projeto foi analisado novamente pela comissão, que aprovou o relatório com as mudanças. Os senadores favoráveis ao texto alegam que o projeto atualiza as regras e dá segurança jurídica às construtoras e aos consumidores na hora da negociação. Por outro lado, vários parlamentares consideram o texto favorável demais às empresas. Um dos pontos mais criticados é a permissão para que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra. [caption id="attachment_365939" align="alignnone" width="700"]O que determina o PLC 68/2018 | |
Em caso de inadimplemento do vendedor | - O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.- Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. - O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso, com direito a indenização de 1% do valor já pago. - É vedada a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador. |
Em caso de inadimplemento do comprador | - O inadimplente é punido com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.- O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem. - O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido entregue. - Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato. - A rescisão do contrato permitirá que o comprador tenha de volta o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do "habite-se" da construção. |
Fonte: Agência Senado
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