A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.256, que altera a Lei nº 13.105 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial. A lei foi publicada na edição de hoje (5) do
Diário Oficial da União.
Entre as alterações está o Artigo 12 que passa a vigorar com o seguinte texto: "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão".
Já o Artigo 153 passa a vigorar com o texto: "O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais".
Veja a íntegra da Lei:
LEI No 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações
"Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente,à ordem cronológica de conclusão para proferir sentençaou acórdão................................................................................................" (NR)
"Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá,preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicaçãoe efetivação dos pronunciamentos judiciais................................................................................................" (NR)
"Art. 521. ..........................................................................................................................................................................................
III - pender o agravo do art. 1.042;.............................................................................................." (NR)
"Art. 537. .........................................................................................................................................................................................
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte................................................................................................" (NR)
"Art. 966. .........................................................................................................................................................................................
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V docaput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de sú-mula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivosque não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar,fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica." (NR)
"Art. 988. .........................................................................................................................................................................................
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;..........................................................................................................
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias..............................................................................................." (NR)
"Art. 1.029. ......................................................................................................................................................................................
§ 2º (Revogado)..........................................................................................................
§ 5º .........................................................................................
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;.........................................................................................................
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (NR)
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6ºdo art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." (NR)
"Art. 1.035. ......................................................................................................................................................................................§ 3º ...................................................................................................................................................................................................
II - (Revogado);.........................................................................................................
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ouque aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geralou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno..........................................................................................................
§ 10. (Revogado)..............................................................................................." (NR)"
Art. 1.036. ............................................................................. .........................................................................................................
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2ºcaberá apenas agravo interno..............................................................................................." (NR)"
Art. 1.038. ............................................................................. .........................................................................................................§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentosrelevantes da tese jurídica discutida." (NR)
"Art. 1.041. ............................................................................. .........................................................................................................
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidenteou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois doreexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificaçãodo recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinara remessa do recurso ao tribunal superior para julgamentodas demais questões." (NR)
"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou dovice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinárioou recurso especial, salvo quando fundada na aplicaçãode entendimento firmado em regime de repercussão geralou em julgamento de recursos repetitivos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
§ 1º (Revogado):
I - (Revogado);
II - (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou aovice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamentode custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime derepercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto àpossibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.............................................................................................." (NR)
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
I - art. 945;
II - § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035;§§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos Ie II, alíneas "a" e "b", do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5ºdo art. 1.043.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Leinº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
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