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Congresso em Foco
26/07/2015 | Atualizado às 23h21
"Enquanto no caso do presidente e de ministros é permitido a qualquer cidadão apresentar a denúncia, no caso de congressistas a questão se resolve interna corporis e requer-se, como condição essencial, que a provocação ocorra por decisão de um partido político"
Contudo, inexiste, no texto constitucional e na lei que o regulamenta, a previsão de crime de responsabilidade praticado por membro do Parlamento, seja deputado, senador ou mesmo o presidente de qualquer das casas do Congresso. No caso do presidente da Câmara dos Deputados, que assume a Presidência da República nos casos de ausência do presidente e vice-presidente da República, não há nenhuma previsão específica que lhe submeta à responsabilização por crimes dessa natureza. Inexiste, assim, a figura do "impeachment" contra membro do Congresso Nacional ou os presidentes de suas casas. Todavia, para preservar o princípio da moralidade, a Constituição prevê, no artigo 55, que perderá o mandato o deputado ou senador (I) que infringir as vedações referidas no artigo 54[1]; (II) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; e (VI) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. O parágrafo 1º do art. 55 explicita que é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. Nesses casos, a perda do mandato somente pode ocorrer por decisão do Plenário da respectiva casa, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Veja-se que, enquanto no caso do crime de responsabilidade do presidente e de ministros é permitido a qualquer cidadão apresentar a denúncia perante a Câmara dos Deputados, no caso de membros do Congresso a questão se resolve estritamente no âmbito interna corporis. Ou seja, o cidadão, individualmente, não pode dar início ao processo - e nem mesmo um parlamentar, isoladamente. Requer-se, como condição essencial, que a provocação ocorra por decisão de um dos partidos políticos, tornando ainda mais complexa a decisão. Em episódios recentes, verificou-se que o clamor popular e a ausência das condições políticas para o exercício do cargo, associados à quebra de decoro ou improbidade, levaram parlamentares a renunciar aos respectivos cargos e aos próprios mandatos, inclusive com o fim de evitar a condenação à perda do mandato[2], da qual decorre a inelegibilidade, nos termos do artigo 1o, inciso I, alínea "b" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
"Não se deve subestimar a possibilidade de o corporativismo, as políticas de alianças, o compadrio ou razões menos defensáveis impedirem que as instituições funcionem como previsto na Constituição, enfraquecendo ainda mais a confiança do cidadão no Parlamento"
Alguns casos devem ser rememorados. No Senado, ocorreu a renúncia, em 2000, dos senadores Antônio Carlos Magalhães e José Roberto Arruda e, em 2001, do senador Jader Barbalho. Em 2007, o senador Renan Calheiros renunciou ao cargo de presidente do Senado, mantendo, porém, o mandato de senador. Na Câmara dos Deputados, destaca-se o episódio da renúncia, em 2005, do deputado Severino Cavalcanti, tanto da presidência da casa quanto do mandato parlamentar. Em 2014, renunciou ao mandato o deputado Eduardo Azeredo, ex-governador de Minas Gerais. No mesmo ano, o deputado André Vargas renunciou, em abril, ao cargo de vice-presidente da Câmara, vindo a perder o mandato por decisão do Plenário em dezembro do mesmo ano.
O elemento comum a todos esses casos - com exceção daquele envolvendo o deputado André Vargas - é a renúncia, que impediu o prosseguimento de processos de perda de mandato que, em última análise, teriam efeito semelhante à persecução por crime de responsabilidade. A decisão individual, porém, só ocorreu em decorrência de enorme pressão dos meios de comunicação, da sociedade e dos próprios pares. Mas, na inexistência dessa iniciativa individual, a decisão de permanecer no cargo, por parte do parlamentar cuja legitimidade se esvai em decorrência de denúncias de enorme gravidade, somente pode ser ultrapassada se, em deliberação por maioria absoluta da respectiva casa, for acatado o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (na Câmara) ou da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (no Senado) recomendando a perda do mandato. Tal processo, porém, por sua natureza e pela necessidade de ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, requer um tempo prolongado para sua conclusão. No caso do presidente de ambas as casas, inexiste instrumento que os obrigue a renunciar aos respectivos cargos ou permita o seu afastamento preventivo, ainda que instaurado processo para a perda do mandato parlamentar. Assim, somente aos próprios membros da Casa é conferida a prerrogativa de dar início ao procedimento e de acatar, ou não, a denúncia, constituindo-se essa garantia democrática da independência do Poder Legislativo, um escudo protetor que, em certa medida, mitiga a responsabilização de seus membros perante a sociedade. Evidentemente, o desgaste à imagem do Legislativo, como um corpo político sensível à opinião pública, é compartilhado e suportado por todos os seus membros. O que permite supor que, em situação-limite, não faltará aos seus membros a iniciativa para adotar as medidas necessárias e extirpar do seu interior o integrante que tenha incorrido nas práticas constitucionalmente definidas como causadoras da perda do mandato. Se inexistir essa deliberação, ou seja, se a corporação parlamentar decidir não expurgar o membro acusado, omitindo-se quanto ao início do processo ou - se instituído este - concluir que inexiste a autoria ou o fato que lhe é imputado, somente após o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal, a quem compete julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns, é que poderá ser declarada a perda do mandato. Na atual quadra histórica, não se deve subestimar, como já ocorreu no passado, a possibilidade de que o corporativismo, as políticas de alianças e o compadrio, ou até razões menos defensáveis, impeçam que as instituições funcionem como previsto na Constituição e nos Regimentos das Casas do Legislativo, enfraquecendo ainda mais a confiança do cidadão no Parlamento. O simples fato de que autoridades do mais alto escalão do Parlamento brasileiro estejam sujeitas a esse escrutínio já é indicativo sério de fragilidade institucional - e um sinal de alerta sobre a vulnerabilidade de nossa ainda não tão madura democracia. [1] "Art. 54. Os deputados e senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo."Tags
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