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Congresso em Foco
12/12/2016 | Atualizado às 10h07
[caption id="attachment_275236" align="aligncenter" width="417" caption="Dirigentes da Conamp entregam documento contra a corrupção e em defesa do Ministério Público à presidente do STF, Cármen Lúcia"]
Conamp *
A legitimidade democrática de uma ordem instituída passa pela incorporação pelo Estado dos valores subjacentes ao senso moral da sociedade que se pretende regular e em face da qual se tem autoridade. De há muito, a simples legalidade formal não é, por si só, reflexo de Justiça e mecanismo suficiente para o alcance do bem comum, sendo inegável que as ações estatais devem ser preenchidas com um substrato material que espelhe os anseios da coletividade.
Há, no momento atual do país, um uniforme e eloquente sentimento social que acena para a necessidade de o Estado - para manter sua própria legitimidade - pautar-se por padrões de boas práticas administrativas, seus agentes pela devida ética pública, repudiando-se todo e qualquer ato de corrupção, entendida como a prática pela qual o agente público usa de sua função para o atendimento de interesses particulares, com ou sem prejuízo ao erário. Nesse contexto, no cumprimento de seus deveres constitucionais, o Ministério Público tem se destacado como um dos protagonistas das ações atualmente empreendidas no país para que se tenha uma Administração Pública conforme preconiza a Constituição Federal. Por sua vez, como não poderia deixar de ser, é dever das entidades de classe a participação efetiva nesse processo, realizando a formulação de propostas a serem adotadas pelos poderes constituídos visando o alcance desse objetivo. Por clareza analítica, indica-se que se proceda à divisão, em quatro grupos, das medidas que seguem: (1) propostas tendentes a reformular a tipificação, sanção abstrata e execução das reprimendas penais impostas aos autores de atos de corrupção; (2) alteração do sistema processual, buscando-se, principalmente,celeridade e eficiência na resposta jurisdicional; (3) inserções na lei Anti-improbidade administrativa, notadamente para dotar os órgãos de controle de maiores instrumentos de enfrentamento à corrupção, bem como o fechamento das lacunas desse específico sistema jurídico; (4) ações visando uma melhor e mais transparente prática administrativa, de forma a prevenir os ilícitos e facilitar o controle, bem como tendentes a fortalecer e qualificar a repressão. Pertinente ressaltar, por fim, que as propostas ora apresentadas não exaurem a questão e foram formuladas com base nos critérios da efetividade da medida e possibilidade de implementação em um curto prazo. Evidente que o combate à corrupção passa por ações educativas e o alcance de um sentimento que deve restar consolidado, qual seja da não flexibilidade com ética pública, mas o devido controle à Administração e repressão dos ilícitos não podem ser excluídos desse contexto e fazem parte, com destacada importância, das ações eficazes para a solução da questão.Entrementes, apresentada a devida justificativa, passa-se às proposições. (1) Propostas tendentes a reformular a tipificação, sanção abstrata e execução das penas impostas aos autores de atos de corrupção: 1.1 - Aumento das penas: Verifica-se que crimes que dizem respeito à corrupção, previstos no Código Penal, devem ter suas penas mínimas reavaliadas, uma vez que, nos moldes atuais, o ordenamento jurídico facilita a ocorrência de fatores como a prescrição, o sursis (suspensão condicional da pena), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o início do cumprimento da pena no regime), que diminui sensivelmente o caráter preventivo geral (para terceiros) e específico (para o autor do crime). Para redução da sensação de impunidade, elemento importante no combate à corrupção, posiciona-se que os crimes contra a administração pública previsto no Código Penal, tenham suas penas mínimas elevadas para o dobro das atualmente previstas na legislação. Em relação aos crimes de prevaricação (art. 319), condescendência criminosa (art. 320) e advocacia administrativa (art. 321), recomenda-se a readequação das reprimendas mínimas e máximas, uma vez que as sanções atualmente em vigor mostram-se incapazes de prevenir e reprimir de forma eficaz os ilícitos. Quanto aos crimes previstos na Lei das Licitações, Lei nº 8.666/93 (arts. 89 usque 98), recomenda-se que os mesmos sejam apenados com reclusão ao invés de detenção, o que possibilitará uma melhor individualização do regime de cumprimento da pena pelo julgador, haja vista a pena de detenção não possibilitar o cumprimento inicial no regime fechado (CP. art. 33). Recomenda-se ainda a majoração das penas dos arts. 89 a 97 da Lei 8.666/93, uma vez que, sem sombra de dúvida, o ambiente das licitações é o maior gargalo de desvios de verbas públicas no Brasil, ilustrando nesse sentido os estimados bilhões de reais que teriam sido desviados nos crimes investigados pela operação lava-jato. Além disso, é necessária a fixação da competência para processar os crimes de licitação de acordo com a pessoa jurídica de direito público que realizar, deixar de realizar, dispensar ou inexigir licitação com infringência à Lei, independentemente da origem do recurso público envolvido na operação ou destinatário da prestação de contas. Ainda, no mesmo sentido, é interessante a previsão de decisão de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado acusado, ou existentes em nome da pessoa jurídica beneficiária da infração, que sejam instrumento, produto, ou proveito dos crimes previstos na Lei de licitações, inclusive com previsão de alienação antecipada. Por fim e pelas mesmas razões, recomenda-se a majoração das penas mínimas dos crimes previstos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto Lei nº 201/67 para quatro anos, e a readequação das reprimendas mínimas e máximas dos crimes previstos nos demais incisos. 1.2 - Modificação da forma de fixação das penas e criação de figura qualificada para crimes de corrupção Atualmente, com base nos critérios impostos pelo sistema trifásico de cálculo da pena, os crimes que dizem respeito à corrupção têm suas penas fixadas próximas do mínimo legal, uma vez que a prática de ilícitos penais afetos ao colarinho branco apenas tangenciam as circunstâncias judiciais (CP., art. 59) e as agravantes judiciais (CP, art. 61) em vigor. No modelo atual, o julgador, jungido às circunstâncias judiciais impostas pela legislação, valora-as de forma neutra ou benéfica, ensejando uma reprimenda concreta que não atende à necessária prevenção e repressão do ilícito. Duas alternativas, não excludentes, mostram-se viáveis. A primeira seria a criação de circunstâncias judiciais específicas e apartadas da regra geral, mecanismo já adotado pelo legislador na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06). Assim, poderia ser acrescido ao art. 59 do Código Penal, parágrafo único, com o seguinte teor: Art. 59 (...) §único. O juiz, na fixação das penas de crimes que digam respeito à corrupção, considerará a culpabilidade, as circunstâncias, as consequências do crime, o montante de recursos públicos subtraídos ou desviados, as atribuições e posição hierárquica dos agentes públicos envolvidos no fato delituoso. A fixação da pena-base poderá ser estabelecida de acordo com as circunstâncias judiciais que possam apreender a realidade fenomenológica do caso concreto, propiciando uma correta e necessária exasperação, quando devido. Outro caminho seria a gradação das penas por meio de tipos penais qualificados, de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos na prática criminosa. Nesse trilhar, punições por corrupção teriam suas penas modificadas de acordo com o volume do dinheiro movimentado e/ou do dano ao erário causado. As sanções passariam a ser de sete a quinze anos de prisão para valores acima de dez salários mínimos; de dez a dezoito anos para valores superiores a mil salários; e, de doze a vinte e cinco anos para valores superiores a mil salários. Criar-se-ia o art. 327-A no Código Penal, estabelecendo um escalonamento da pena para os crimes segundo o valor envolvido na corrupção, consoante redação infra sugerida: Art. 327-A - As penas dos crimes dos crimes de estelionato contra a administração pública (art. 171, §3º), peculato (art. 312, caput e §1º), concussão (art. 316), excesso de exação (art. 316, §1º e §2º), corrupção passiva (art. 317, caput e §2º), tráfico de influência (art. 332), corrupção ativa (art. 333), corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-b), tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-c) serão de: I - reclusão, de sete a quinze anos, se a vantagem ou o prejuízo é igual ou superior a cem salários-mínimos vigentes ao tempo do fato; II - reclusão, de dez a dezoito anos, se a vantagem ou o prejuízo é igual ou superior a mil salários-mínimos vigentes ao tempo do fato; III - reclusão, de doze a vinte e cinco anos, se a vantagem ou o prejuízo é igual ou superior a dez mil salários-mínimos vigentes ao tempo do fato. § 1º - O disposto no parágrafo anterior não obsta a aplicação de causas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na parte geral ou especial deste Código Independentemente da opção escolhida, recomenda-se também a alteração do art. 1º da Lei n.º 8.072/90, enquadrando-se como crime hediondo a corrupção envolvendo a soma de altos valores. (2) Alteração do sistema processual, buscando-se, principalmente, celeridade e eficiência na resposta jurisdicional: 2.1. Revogação dos artigos 513 até 518, do Código de Processo Penal: No atual sistema processual penal, não há qualquer justificativa para a abertura de um contraditório antes de efetivamente recebida a denúncia e deflagrada a persecução penal em Juízo. Os dispositivos em pauta criam um benefício injustificado aos acusados de crime de responsabilidade, sendo as normativas desprovidas de proporcionalidade, pois acabam por afetar desvantajosamente a realização do dever objetivo de proteção ao direito fundamental à boa Administração e, de outro lado, em nada contribuem para a satisfação do princípio da ampla defesa. 2.2. A condenação por crimes contra a Administração Pública e/ou de ações de organização criminosa têm o efeito de criar uma presunção de ilicitude do patrimônio do agente, possibilitando o confisco ampliado dos bens:O instrumento do confisco ampliado tem sido concebido de duas formas.Numa modalidade, há uma simples inversão do ônus da prova, de maneira que o confisco opera-se como consequência da condenação por determinada infração penal (por exemplo, como ocorre na França). Cumpre ao réu em processo penal (por determinados crimes), em paralelo à defesa,justificar a origem de todo ou parte de seu patrimônio. Isto é, há, ao menos em parte, inversão do ônus da prova no processo penal, pois apenas o réu tem carga probatória de demonstrar a licitude do patrimônio. Por essa característica, sofre pesadas críticas pela doutrina europeia. Na outra modalidade, também há o uso de presunção, mas embasada em pressupostos mais contundentes. Permanece ao Ministério Público o ônus de provar, para além do crime e sua autoria, a existência do patrimônio injustificado ou desproporcional. Esse é o sistema adotado na Espanha (artigo 127 do Código Penal, modificado pela Ley Orgánica n.º 5/2010), na Itália (artigo 12-sexies da Lei n.º 356/92) e em Portugal (Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro). Note-se que não há uma inversão do ônus da prova em processo penal, pois ao réu incumbe ilidir a presunção de ilicitude do patrimônio dissonante dos rendimentos líquidos. Essa ferramenta tem sido aceita pela doutrina, chancelada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e reiterada em Diretivas do Parlamento Europeu nas metas de combate à criminalidade organizada. Por isso se sustenta a inserção dessa modalidade na legislação brasileira. Os requisitos dessa perda alargada (no modelo de Portugal, trazido pelo artigo 7º da Lei nº 5/2002, que parece ser adequado à realidade brasileira) consistem numa condenação com trânsito em julgado por crime previsto em lei, na existência de um patrimônio incompatível com os rendimentos lícitos do condenado e na presunção da ilicitude de sua origem, adstrita a determinado lapso temporal. Não ilidida a presunção, tem-se a assertiva jurídica da proveniência do patrimônio da atividade criminosa; e, com efeito, resulta descabida a alegação de violação do direito à propriedade privada. Como já dito, o TEDH tem se manifestado no sentido de que medidas patrimoniais como a perda alargada (e outras, inclusive de natureza civil) não violam o direito de propriedade, pois consistem em formas de regulação do uso dos bens, justificadas pelo interesse geral (artigo 1.º, segunda parte, do protocolo n.º 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos Humanos -CEDH). Em suma, a perda alargada exige a condenação com trânsito em julgado por determinadocrime (em regra, com aspecto de criminalidade organizada, normalmente previsto em catálogo) e a existência de um patrimônio injustificado ou destoante dos rendimentos lícitos da pessoa condenada. É importante salientar que, embora se utilizeuma presunção, ela não se presta ao reconhecimento da existência ou da autoria do crime, mas tão-somente à afirmação da ilicitude do patrimônio (no todo ou em parte) e ao cálculo do quantum a ser confiscado. O lastro dessa presunção é robusto, pois parte da condenação de alguém por crime que usualmente gera vantagem ilícita, aliada a um patrimônio não justificado. Ou seja, incumbe ao Ministério Público fazer prova do crime e liquidar o montante apurado a ser perdido a favor do Estado, o que consiste em apresentar o cálculo que demonstre a diferença entre o valor do patrimônio descoberto e aquele que é proveniente dos rendimentos lícitos do réu.Diante desses elementos (que são consistentes), toca ao réu/condenado ilidir a presunção de que parte de - ou todo - seu patrimônio proveio de fonte ilícita ou, ao menos, demonstrar que o obteve há mais de cinco anos contados da data do recebimento da denúncia, este é o formato existente naLei nº 5/2002 de Portugal. O trato da perda alargada no processo penal, já com a propositura da acusação e após investigação preferencialmente especializada, por um lado, favorece o réu, que tem o amplo leque das garantias processuais penais para, em paralelo à sua defesa criminal, contestar o montante e a liquidação pretendidas pelo MP. Além disso, um mesmo tribunal julga o crime do catálogo e a perda alargada, evitando possíveis decisões dissonantes proferidas acerca de substratos fático e probatório com pontos coincidentes. Por outro lado, traz à baila a discussão sobre inversão do ônus da prova em processo penal e possível mácula à presunção de inocência, já que o réu deve ilidir a presunção - de ilicitude de seu patrimônio - no mesmo momento em que se defende, com o risco de que a opção pelo silêncio confirme que parte ou todo o patrimônio é vantagem da atividade criminosa. Por isso alguns defendem que a perda alargada "seja objecto de um incidente processual enxertado e correndo paralelamente ao processo penal e seja decretada na sentença condenatória". Também nessa linha, não se pode ignorar haver uma tendência internacional de que os mecanismos de recuperação de ativos (mesmo os dependentes de uma condenação, como a perda alargada) sejam autonomizados, o que, deve-se concordar, amplia o rol de ritos, formas e momentos, e, por conseguinte, pode propiciar maior eficiência. Por tudo isso, refletindo as mais atuais correntes e tendo por escopo a eficiência no enfrentamento desse tipo de criminalidade, entende-se que,no Brasil, que ainda carece de legislação específica a respeito da perda alargada, odebatesobre sua implementação deveria abarcar, também, sua autonomização do processo penal ou, no mínimo, sua tramitação em incidente concomitante (mantendo no juízo penal a decisão acerca da perda, aser consignada na sentença ou no acórdão, após a fundamentação condenatória). |
No Brasil, o confisco ampliado, com a criação do catálogo de crimes em que aplicável (p; ex., integrar organização criminosa e crimes cometidos em organização criminosa ou associação criminosa; tráfico de drogas; lavagem de dinheiro; peculato; concussão; corrupção ativa e passiva; crimes em licitações; etc.), poderia ter previsão inserida nas Leis nº 8.666/93, nº 9.613/98, nº 11.343/2006, nº 12.683/2012, nº 12.694/2012e /ou nanº 12.850/2013. |
No Brasil, o procedimento in rem poderia ter previsão inserida nas Leis nº 8.429/92, nº 9.613/98, nº 11.343/2006, nº 12.683/2012, nº 12.694/2012, nº 12.846/2013 e/ou na nº 12.850/2013. Em conclusão, tanto o confisco ampliado quanto o procedimento in rem devem ser inseridos na legislação brasileira, pois representam inovadores e efetivos instrumentos de recuperação de ativos da criminalidade organizada e das organizações criminosas. |
Temas
CONTAS DO GOVERNO