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Congresso em Foco
12/07/2017 | Atualizado às 03h58
Atualmente, no Congresso Nacional, há três projetos de lei tramitando que dispõem sobre a proteção de dados pessoais. Em geral, eles visam regular as dinâmicas de consentimento entre os titulares dos dados e os responsáveis por seus tratamentos, estabelecendo normas claras de quando se pode compartilhá-los com terceiros, excluí-los ou transferi-los de país, entre outros pontos. Trata-se de práticas já usuais e que somente agora tornaram-se objeto de tentativas de regulamentação.
Nesse debate, um dos conceitos que vêm à tona é a chamada "autodeterminação informativa". A expressão diz respeito ao direito de uma pessoa determinar se seus dados pessoais devem ou não ser analisados por terceiros, incluindo até mesmo, em alguns casos, o direito ao pedido de cancelamento de seus dados pessoais. Nesse caso, falamos de prerrogativas de indivíduos que desejam excluir suas informações de bases de dados de empresas ou governos com quem já não se possui mais relacionamento ou quando as informações já não atendem à finalidade da relação estabelecida.
O direito de requisitar o cancelamento de dados pessoais remete principalmente às relações entre instituições e pessoas físicas, desconsiderando o interesse público existente na seara dos dados pessoais. Tal direito, porém, não deve ser considerado como uma espécie de institucionalização do que convencionou-se chamar "direito ao esquecimento".
Na experiência da ARTIGO 19, o "direito ao esquecimento" geralmente está relacionado a uma solução que, em algumas circunstâncias, permite a uma pessoa exigir dos buscadores on-line a desindexação de certos tipos de informações sobre si que aparecem como resultados de pesquisas por seu nome, incluindo aí notícias, artigos ou qualquer outro tipo de conteúdo que faça referência à pessoa e seus atos. Eventualmente, esse "direito" pode até mesmo ser "exercido" com solicitações para que os provedores de sites removam certas informações de seus bancos de dados.
Sob uma ótica mais ampla, para além do ambiente digital, o "direito ao esquecimento" pode ser considerado como um direito dos indivíduos de determinar por si próprios quando, como e em que medida as informações sobre eles são comunicadas aos outros, ou ainda como um "direito" que dá ao indivíduo maior controle das informações sobre ele, não se limitando somente aos seus dados pessoais. Algumas classificações o colocam como sendo parte do "direito à privacidade" mesmo que estejamos falando de uma informação que é, pelo menos em algum grau, pública.
São diversas as propostas legislativas no Brasil que buscam institucionalizar o chamado "direito ao esquecimento" de forma específica. Contam-se ao menos quatro que podem ter um desfecho em breve no Congresso Nacional, tornando possível que brasileiros e brasileiras solicitem a retirada ou desindexação da internet de conteúdos que lhe digam respeito.
O "direito ao esquecimento" mal interpretado
Para que se atinja o melhor resultado em termos legislativos, é preciso ter em mente que estamos falando de dois assuntos distintos, de forma que um projeto de proteção de dados pessoais não pode invocar para si a institucionalização do "direito ao esquecimento" e vice-versa. Porém, para fins de operacionalização e por questões de aproximação, o que tem-se visto reiteradamente é o "direito ao esquecimento" sendo assimilado ao direito de cancelamento de dados pessoais. Como dito anteriormente, o direito de cancelamento de dados pessoais refere-se a demandas de indivíduos que desejam excluir suas informações de bases de dados de empresas ou governos com quem já não se possui mais relacionamento ou quando as informações já não atendem à finalidade da relação estabelecida. Por exemplo, ao deixar de contratar os serviços de uma operadora de telefonia, uma pessoa teria o direito de pedir que todos os dados coletados e armazenados sobre ela durante o período em que foi cliente da empresa fossem cancelados, já que não haveria mais nenhuma finalidade na manutenção e utilização de tais dados. Qualquer ação posterior da empresa sobre esses dados deveria contar com um novo consentimento de seu titular. Fica claro então que o conceito de autodeterminação informativa tem a ver com um mecanismo de proteção da privacidade das pessoas em relações com outras pessoas ou instituições que envolvam a transmissão, alteração, armazenamento ou processamento de dados pessoais. Caso muito diferente da publicação de uma notícia, para citarmos um exemplo. Apesar disso, a tendência de misturar "direito ao esquecimento" e "direito de cancelamento de dados pessoais" já pode ser observada em alguns países da América Latina. Na Argentina, México, Colômbia e Peru, leis de proteção de dados pessoais chegaram a ser utilizadas pela Justiça local ou por autoridades competentes para autorizar a indisponibilização de conteúdos on-line que mencionavam determinadas pessoas. No caso mexicano, uma pessoa iniciou a ação pedindo a desindexação de conteúdo pelo fato de que resultados de pesquisas junto a mecanismos de busca on-line apresentavam denúncias contra si próprio por conta de favorecimentos ilegais que uma empresa de sua posse havia recebido do poder público. O episódio confirma receios sobre possíveis distorções e injustiças da aplicação do direito de cancelamento de dados pessoais em casos de "direito ao esquecimento". É preciso também ter em conta que uma lei de proteção de dados pessoais, na maioria dos casos analisados, não leva em consideração parâmetros que protegem o direito à liberdade de expressão, tais quais:expectativa razoável de privacidade:
danos graves:
domínio público:
** Marcelo Blanco é assistente de projetos no mesmo programa
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