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Congresso em Foco
22/06/2018 | Atualizado às 16h48
RESOLUÇÃO Nº 23.549, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
CAPÍTULO IO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos ao registro e a posterior divulgação, por qualquer meio de comunicação, de pesquisas de opinião pública para as eleições aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador e Deputados Federal, Estadual e Distrital.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º):
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X - indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
Art. 3º A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4º O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado por meio do PesqEle, disponível nas páginas dos tribunais eleitorais, na internet.
Art. 5º Para a utilização do PesqEle, as entidades e as empresas deverão obrigatoriamente cadastrar-se eletronicamente na Justiça Eleitoral, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico:
I - nome de pelo menos um e no máximo três dos responsáveis legais;
II - razão social ou denominação;
III - número de inscrição no CNPJ;
IV - número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;
V - telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral;
VI - endereço eletrônico;
VII - endereço completo para recebimento de comunicações;
VIII - telefone fixo;
IX - arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.
Art. 6º O PesqEle permitirá que as empresas ou as entidades responsáveis pela pesquisa façam alterações nos dados do registro previamente à sua efetivação.
Art. 7º Efetivado ou alterado o registro, será emitido recibo eletrônico, que conterá:
I - resumo das informações;
II - número de identificação da pesquisa.
Art. 8º O registro da pesquisa poderá ser alterado desde que não expirado o prazo de 5 (cinco) dias para a divulgação do seu resultado.
Art. 9º Será livre o acesso, para consulta, aos dados do registro da pesquisa, nas páginas dos tribunais eleitorais, na internet.
Seção II
Da Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados;
II - a margem de erro;
III - o nível de confiança;
IV - o número de entrevistas;
V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
VI - o número de registro da pesquisa.
Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 2° desta resolução e a menção às informações previstas no art. 10.
Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer:
I - nas eleições relativas à escolha de Governador, Senador e Deputados Federal, Estadual e Distrital, a partir das 17 (dezessete) horas do horário local.
II - na eleição para a Presidência da República, após o horário previsto para encerramento da votação em todo o território nacional.
Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º).
Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito não será obrigatória a menção aos nomes dos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais, devendo ser informados com clareza os dados especificados no art. 10.
Seção III
Das Impugnações
Art. 15. O Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), devendo a Secretaria Judiciária providenciar a citação imediata do representado, para, querendo, apresentar defesa em 2 (dois) dias.
CAPÍTULO III
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º).
Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 34, § 2º, e 105, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página e com caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 3º).
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º, e 34, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/1997, art. 35).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, arcarão com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Art. 22. As penalidades previstas nesta resolução não obstam eventual propositura de ações eleitorais ou de outras ações cabíveis nos foros competentes.
Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Composição: Ministros Gilmar Mendes (presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 251, de 28.12.2017, p. 10-14.
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