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Congresso em Foco
14/02/2019 | Atualizado às 17h39
> Senador defende fim da estabilidade para servidor público: "Querem funcionários medíocres?"
No âmbito da Câmara dos Deputados, a título ilustrativo, os cargos em comissão de Secretário Parlamentar têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos deputados. O cargo é de livre nomeação e exoneração (Lei nº 8.112/1990, art. 3º, parágrafo único, e art. 9º, inciso II). Sua ocupação se dá mediante a indicação do Deputado titular do gabinete. Cada gabinete pode ter até, no máximo, 25 (vinte e cinco) secretários parlamentares, cuja remuneração se dá conforme Tabela de Níveis de Retribuição[1]. Ao indicar o secretário parlamentar, o Deputado: determina sua retribuição, de acordo com a Tabela de Níveis de Retribuição; informa o local de seu efetivo exercício (gabinete em Brasília, projeção estadual do Gabinete ou representação política no estado); identifica sua atribuição: assessor parlamentar, assistente parlamentar ou auxiliar parlamentar, conforme descrito no Ato da Mesa nº 72/1997. Os secretários parlamentares estão sujeitos ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais. É preciso valorar os problemas noticiados com a contratação de tais assessores, cargos comissionados, a fim de conciliar a eficiência da gestão e a moralidade administrativa com a obrigatoriedade de realização de concurso público. O concurso público materializa, em contraponto a farta distribuição de cargos comissionados a apadrinhados e, até parentes, um fundamento básico de nossa República assentado no art. 1º da nossa Constituição de 1988: a cidadania. O servidor concursado, como se espera, mantém a continuidade administrativa necessária aos serviços públicos, como, também, democratiza o acesso do cidadão às funções públicas através dos princípios da meritocracia, impessoalidade e igualdade. A realização de concurso público é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, por meio do qual: (a) aferem-se aptidões necessárias aos ocupantes de cargos e empregos públicos na administração pública; (b) privilegia-se o sistema de mérito; (c) proporciona-se aos interessados participarem do certame em igualdade de condições; (d) selecionam-se os candidatos mais aptos a firmarem a relação jurídica estatutária ou laboral conforme o vínculo a ser encetado; e (e) afasta-se a prática ilegítima do nepotismo. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CR/88, art. 5º, caput). (RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/04/2016). Segundo Meirelles[2], o concurso público é instrumento técnico de promoção dos princípios constitucionais, principalmente do postulado da isonomia, firmando-se como um meio de se obter moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantém no poder leiloando cargos e empregos públicos. A realização de concurso público parte da presunção de que o servidor de carreira preenche, pela independência e profissionalismo na defesa do interesse público, a necessidade do administrador de encontrar proficiência na realização de seus fins, sendo despiciendo a procura de terceiros fora do quadro dos servidores efetivados por concurso quando o princípio republicano requer a participação ativa e engajada de todos os cidadãos nos assuntos públicos. * Advogada da União, especialista em Direito do Estado e em Direito e Economia pela UFRGS. É autora de Governança nas contratações públicas - Aplicação efetiva de diretrizes, responsabilidade e transparência, entre outras, além de coautora de diversas outras publicações. Professora no curso de especialização em Direito Público com ênfase em Direito Administrativo da UniRitter - Laureate International Universities. Conferencista na área de licitações e contratações da administração pública. [1] Fonte: http://www2.camara.leg.br/deputados/pesquisa/55a-legislatura/gabinete-parlamentar/secretariado-parlamentar/informacoesgerais_sobre_osecretariadoparlamentar. Acesso em: 15.12.18 [2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros. 2004, p. 413.Leia também:
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