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Congresso em Foco
04/10/2019 | Atualizado às 09h18
Há boas razões para ser indulgente com quem se excede em legítima defesa: ele se encontra em situação excepcional, em geral irrepetível, em que outro o colocou arbitrariamente e que o sobrecarrega emocionalmente, de modo que estão diminuídas tanto a sua culpabilidade, quanto às exigências de prevenção da ordem jurídica.
Isso posto, disfarçado pelo que parecia ser a oficialização desse movimento jurisprudencial, a redação do projeto de lei incluía o segundo parágrafo no corpo do artigo 23 do Código penal, estabelecendo a possibilidade de o juiz reduzir a pena ou até mesmo deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de "escusável medo, surpresa ou violenta emoção". Ao substituir as expressões já consolidadas na doutrina brasileira e jurisdições estrangeiras, remete o leitor a um prisma oposto àquilo que pode ser considerado razoável, por exemplo, em um cenário de legítima defesa. Embora a utilização de palavras genéricas seja característica do projeto de lei analisado, a escolha pelo termo "violenta emoção" demonstra a atecnicidade da proposta, na medida em que opta por expressão sem clara definição, tornando ainda mais subjetiva e, quiçá, seletiva a atuação do julgador. De sorte que a aprovação das alterações propostas abriria a possibilidade de uma escusa penal a ações que em geral são condenáveis pela sociedade. Mortes de crianças, como no caso que inspirou a assertiva, eventualmente seriam justificadas pela violenta emoção dominante na atuação do policial que efetuou cada disparo, motivado pelo suposto combate ao crime. Afinal, quem age sob violenta emoção? O pai que mata o estuprador de sua filha, o marido que assassina sua esposa ao flagrá-lo com o amante ou o policial que se vê desafiado pelo veículo que supostamente desobedeceu à ordem de parar? A subjetividade da norma proposta tenderia a criar interpretações tão extensivas que o cidadão que se visse na situação do excesso poderia ser publicamente condenado e a sua conduta reprovada pela sociedade, ainda que o julgador reconhecesse que seu comportamento seria escusável - traçando uma situação juridicamente contraditória. A proposta constante no "pacote anticrime" tendia, do âmbito doméstico ao estatal, à desproteger os vulneráveis e legitimar as ações dos poderosos. Inobstante, considera-se que a técnica legislativa ideal teria sido a utilização das expressões já consolidadas pela melhor doutrina brasileira, seguindo na mesma linha dos mencionados dispositivos do código militar e códigos europeus. De forma que se delimitasse especificamente as causas que geram escusas ao excesso na legítima defesa, inclusive estabelecendo diretrizes mais concretas para o julgador. * Joelson Dias é advogado, sócio do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados em Brasília. Mestre em Direito pela Universidade de Harvard e ex-ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Thyago Mendes é bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, membro do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados. [1]Grupo na Câmara retira excludente de ilicitude do pacote anticrime, acessado em 30.9.2019. [2] Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo > Lançamos nosso primeiro crowdfunding. Colabore com o jornalismo independente!Tags
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