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Homofobia
Congresso em Foco
01/12/2022 | Atualizado às 17h05
- Faka 🇧🇷🇧🇷🇮🇱🇺🇸🇱🇧 (@opropriofaka) December 1, 2022Sobre a audiência de restauração com Contarato, a defesa jurídica de Fakhoury também produziu a seguinte nota aos veículos de comunicação: 1) O acordo entre o Senador da República Fabiano Contarato e Otávio Fakhoury foi firmado no âmbito do Núcleo de Práticas Restaurativas da Seção Judiciária do Distrito Federal - Órgão do Tribunal Regional Federal da 1a Região; 2) O acordo restou celebrado entre as partes no dia 1o de dezembro de 2022, perante as autoridades competentes, ainda no bojo de RECLAMAÇÃO EM FASE PRÉ- PROCESSUAL, não se cogitando, sequer, de nenhuma providência de natureza investigativa, instrutória ou até mesmo jurisdicional, tudo a limitar-se ao campo meramente administrativo; 3) Como é sabido, a premissa teleológica das práticas restaurativas visa reciprocidade de entendimentos, e, efetivamente, a audiência de homologação de acordo realizada no dia 1o de dezembro de 2022 não se distanciou desse escopo. 4) A defesa reputa, com veemência, as afirmações de que a Justiça teria reconhecido a imputação de homofobia ou teria ordenado ao empresário a retratar-se, cujas práticas, evidentemente, não se harmonizam com a finalidade estritamente voluntária dos procedimentos restaurativos levados a efeito na espécie. 5) Informa-se que Otávio Fakhoury NÃO FOI CONDENADO e que o acordo entabulado entre as partes - que fora regular e devidamente homologado - consistiu no sentido de que Otávio Fakhoury se comprometesse a realizar retratação pública (o que já fora implementado por meio de suas redes sociais imediatamente após a audiência), assim como produzir e promover campanha de combate à homofobia durante o prazo de 06 (seis) meses após a homologação do ajuste. 6) São essas as considerações e esclarecimentos que a defesa de Otávio Fakhoury tem a informar, uma vez que os autos encontram-se sob regime de confidencialidade, devendo ser observado o compromisso assumido à luz do artigo 166 do Código de Processo Civil e artigo 2o, VII, da Lei 13.140/2015, causando espécie à defesa, por fim, neste particular, a veiculação por órgãos de imprensa de informações - diga-se inverídicas - a respeito de fatos protegidos pelo acenado sigilo.
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