Segundo o ministro, o pedido feito pela defesa para ter acesso amplo aos elementos do
inquérito antes de apresentar a resposta à acusação foi devidamente analisado e rejeitado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), que ofereceu
denúncia contra o político em abril deste ano. De acordo com a acusação, o prefeito - que é médico - teria sedado a vítima para realizar o procedimento sem a concordância dela.
O caso chegou a ser enviado para o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), pelo fato de envolver um prefeito do estado, mas, devido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o
foro por prerrogativa de função só é válido para crimes cometidos em razão do cargo e durante o seu exercício, o processo ficou em Augustinópolis (TO), local dos fatos.
No
habeas corpus, impetrado no
STJ após o TJTO negar a
liminar em um pedido semelhante, a defesa do prefeito reiterou o argumento de que partes importantes do
inquérito não foram juntadas ao processo, o que dificultaria a apresentação da resposta à acusação.
Para o impetrante, em observância aos princípios da comunhão da prova, do contraditório e da ampla defesa, as autoridades não poderiam sonegar, selecionar ou deixar de juntar aos autos quaisquer elementos de informação cujo conteúdo se refira ao objeto da
ação penal.
No entanto, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do
STJ, alinhada à do STF, é clara no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus contra o indeferimento de
liminar na instância antecedente, quando ainda não julgado o
mérito do pedido - salvo em situações de flagrante ilegalidade.
O magistrado destacou que, embora a defesa tenha apresentado argumentos relevantes, as instâncias ordinárias fundamentaram de maneira adequada as decisões em que rejeitaram os seus pedidos, registrando que não foi imposto sigilo à documentação dos autos e que os defensores do prefeito tiveram acesso irrestrito aos elementos até então produzidos.