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DÍVIDAS DOS ESTADOS
Congresso em Foco
15/4/2025 8:12
O presidente Lula assinou nessa segunda-feira (14) o decreto que regulamenta o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), que substitui o Regime de Recuperação Fiscal, estabelecendo termos mais flexíveis de renegociação de débitos dos governos estaduais com a União. A proposta foi desenhada pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) quando presidia o Senado. Veja abaixo a íntegra do decreto, publicada na edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da União.
"DECRETO Nº 12.433, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto:
I - as referências aos Estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a administração pública direta e indireta e todos os Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes;
II - aplicam-se os conceitos e as definições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o disposto em seus art. 1º, art. 2º, art. 18 e art. 19; e
III - a data-base da adesão ao Propag é a data da formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTODE DÍVIDAS DOS ESTADOS
Art. 3º Poderão aderir ao Propag os Estados que possuírem dívidas refinanciadas junto à União no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, ou decorrentes do disposto na Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
1º Também poderão aderir ao Propag, para fins de participação no Fundo de Equalização Federativa - FEF e no Fundo Garantidor Federativo - FGF, de que trata o Capítulo VI, os Estados que não possuírem as dívidas a que se refere ocaput.
2º Os Estados cujas dívidas se enquadrarem no disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que aderirem ao Propag:
I - manterão as obrigações e prerrogativas previstas na referida Lei Complementar; e
II - preservarão as prerrogativas previstas no art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para contratação de operações de crédito previstas no Plano de Recuperação Fiscal vigente à data de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.
3º Os saldos devedores relativos aos débitos junto à União a que se refere ocaputserão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem.
Art. 4º A adesão ao Propag poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2025.
1º O pedido de adesão deverá ser formalizado mediante envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o qual deverá conter:
I - manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo do respectivo Estado, quanto à sua intenção de aderir ao Propag, submetendo-se às regras constantes da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e às disposições deste Decreto;
II - se for o caso, indicação pormenorizada dos ativos a serem transferidos à União, das condições de transferência e dos respectivos valores, avaliados com base nos critérios dispostos neste Decreto; e
III - indicação das leis autorizativas devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado para fins de adesão ao Propag e, se for o caso, para a transferência dos ativos de que trata o inciso II.
2º Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, o pedido de adesão ao Propag deverá ser acompanhado do pedido de exclusão do referido Regime nos termos do disposto no art. 12, 1º a 3º, da Lei Complementar nº 159,de 19 de maio de 2017, no art. 42 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e no art. 4º, 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
3º O disposto no 2º é condição indispensável para o recebimento do pedido de adesão ao Propag dos Estados que estejam no Regime de Recuperação Fiscal.
4º A assinatura do termo aditivo de adesão ao Propag e a consequente fruição de seus benefícios ficam condicionadas à homologação do encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.
5º Aos Estados que se enquadrarem no disposto no art. 3º, 2º, o processamento do pedido de exclusão a que se refere o 2º será realizado ao final da postergação dos pagamentos a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º Nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, os Estados que aderirem ao Propag poderão efetuar o pagamento da dívida, mediante a expressa anuência da União, por meio dos seguintes instrumentos:
I - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Estado, desde que a operação seja autorizada por leis específicas da União e do Estado;
II - transferência de bens móveis e imóveis do Estado para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada por lei específica do Estado;
III - cessão de créditos líquidos e certos dos Estados junto ao setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
IV - transferência de créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes;
V - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no art. 3º,caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
VI - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do disposto neste Decreto;
VII - transferência para a União da receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando os Estados que aderirem ao Propag excepcionalizados de atender ao disposto no art. 39-A, 6º, da referida Lei, desde que utilizem o recurso para a amortização ou o pagamento da dívida conforme o disposto no art. 3º,caput, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto;
VIII - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme o disposto na Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; e
IX - transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor.
Art. 6º Caso as partes não entrem em acordo sobre o pagamento a que se refere o art. 5º, os ativos não serão transferidos ou cedidos, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado.
Parágrafo único. A falta de acordo não impede a reapresentação ulterior pelo Estado, uma única vez, dos mesmos ativos em condições distintas das propostas anteriormente submetidas.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2025, o Estado poderá substituir o ativo já oferecido para pagamento da dívida, ou complementar o seu valor, mediante a apresentação de novo ativo, para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27.
1º Após 31 de dezembro de 2025, a substituição do ativo originalmente oferecido ou a apresentação de novo ativo será considerada para fins de amortização extraordinária, nos termos do disposto no art. 4º, 3º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com efeitos exclusivamente para fins de redução da dívida, sem qualquer efeito para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27.
2º Caso o Estado não substitua o ativo ou complemente o seu valor mediante a apresentação de novo ativo até 31 de dezembro de 2025, o Estado será reenquadrado na respectiva alínea do inciso referente à opção de juros, prevista no art. 27, originalmente feita pelo Estado, observado o disposto nos 3º a 6º deste artigo.
3º O Estado só fará jus à taxa de juros reduzida após firmar o primeiro termo aditivo do Propag, observado o prazo previsto no 5º, devendo a taxa de juros reduzida incidir sobre o saldo devedor não reduzido, na hipótese de não se haver chegado a um acordo sobre o valor do ativo.
4º Após definição final sobre o valor do ativo oferecido para fins da amortização extraordinária, o Estado deverá firmar termo aditivo final no âmbito do Propag, que contemplará, se for o caso, o reenquadramento a que se refere o 2º.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao Estado o primeiro termo aditivo a que se refere o 3º no prazo de trinta dias, contado do protocolo de entrega do pedido de adesão ao Propag, acompanhado de toda a documentação necessária, prevista na legislação e no respectivo artigo deste Decreto, a depender do ativo ofertado.
6º No caso de haver eventual redução do valor do ativo e o consequente reenquadramento a que se refere o 2º, o Estado terá que compensar, no exercício financeiro seguinte, por meio de incorporação ao saldo devedor, a diferença entre os valores do aporte no FEF e dos investimentos realizados com base no primeiro termo aditivo e os valores do aporte no FEF e dos investimentos devidos com base nos percentuais previstos na nova alínea de enquadramento do Estado dentro do inciso referente à opção de taxa de juros realizada pelo Estado.
Art. 8º Na hipótese de a comunicação formal ser apresentada ao Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 5º,caput, incisos I, II e VI, juntamente com os outros documentos referidos no art. 9º,caput, até 31 de dezembro de 2025, e a negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações não sejam realizadas até 31 de dezembro de 2025, o abatimento no saldo devedor só será efetuado ao final da transferência do ativo entre as partes.
Parágrafo único. Na hipótese de as partes não entrarem em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado, aplicando-se o disposto no art. 7º, 2º.
Seção II
Da transferência de participações societárias
Art. 9º Para fins de exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal em aceitar o ativo de que trata o art. 5º,caput, inciso I, deste Decreto, nos termos do disposto no art. 3º, 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, as participações societárias deverão atender às seguintes condições:
I - serem representativas do controle acionário de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, não dependentes, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - serem constituídas sob a forma de sociedades anônimas;
III - estarem livres e desembaraçadas de gravames, ônus ou restrições de qualquer natureza; e
IV - estarem aderentes ao relevante interesse coletivo, que justifique a participação da União no controle acionário, nos termos do disposto no art. 10, 6º, inciso II.
1º Em substituição à condição de que trata o inciso I docaput, poderão ser recebidas participações minoritárias, desde que em sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa de valores.
2º O atendimento das condições de que tratam ocapute o 1º não será suficiente para que o Poder Executivo federal aceite o ativo, e caberá, no exame de conveniência e oportunidade, a análise de outros aspectos meritórios pertinentes.
Art. 10. Nos termos do disposto no art. 3º, 4º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o Estado poderá comunicar formalmente ao Ministério da Fazenda, até 31 de dezembro de 2025, a intenção de transferência de participações societárias, acompanhada de minuta do acordo de transferência das ações, do laudo de avaliação e de parecer da Procuradoria do Estado.
1º O laudo de avaliação de que trata ocaputdeverá ser elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o qual deverá conter precificação com base em valor justo, consideradas a conveniência e a oportunidade da operação, tanto para a União quanto para o Estado, com base:
I - na projeção do fluxo de caixa operacional da empresa, ajustado pelos valores dos direitos e das obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, e pelos valores que reflitam as contingências e outros efeitos; e
II - em premissas claras e consistentes, que permitam determinar, de forma objetiva, o valor da empresa.
2º Critérios complementares podem ser utilizados para o cálculo do valor justo de que trata o 1º, inclusive quando a proposta envolver participações societárias negociadas em bolsas de valores, com base nas características dos valores mobiliários ofertados.
3º A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações serão realizadas até 31 de dezembro de 2025, quando a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos nocaput, até o dia 30 de outubro de 2025.
4º A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações poderão ser realizadas após 31 de dezembro de 2025, quando:
I - a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos nocaput, após o dia 30 de outubro de 2025; ou
II - a complexidade do acordo exigir.
5º Na hipótese de interesse da União na participação societária oferecida pelo Estado, e quando não for possível a negociação e a divulgação do acordo até 31 de dezembro de 2025, o Estado será notificado sobre a justificativa, e a negociação e divulgação do acordo, quando houver, deverão ser concluídas até 30 de junho de 2026.
6º São requisitos necessários para a transferência das participações societárias:
I - autorização por leis específicas da União e do Estado;
II - manifestação do Ministério responsável pelo setor de atividade econômica em que a empresa estatal ou distrital atue, para fins de cumprimento do disposto no art. 9º,caput, inciso IV, no prazo de até trinta dias após instado pelo Ministério da Fazenda, quanto à existência de interesse público na transferência à União do respectivo controle acionário;
III - aprovação final da operação pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que trata o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, devendo ser considerados, na análise para fins da aprovação, as condições e os aspectos técnicos e econômico-financeiros da transferência da participação societária, inclusive sob o aspecto de eventual impacto no cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
IV - transferência definitiva da propriedade para a União, vedada qualquer cláusula ou compromisso de recompra ou de compensação futura.
Art. 11. No prazo previsto no art. 10,caput, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura de aditivo contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição resolutiva.
Art. 12. As participações societárias, após transferidas, serão geridas pelo Ministério responsável pelo setor de atividade econômica em que a empresa estatal ou distrital atuar.
Seção III
Dos bens móveis e imóveis
Art. 13. Na hipótese de cessão de bens imóveis, de que trata o art. 5º,caput, inciso II, o comunicado de intenção de transferência de ativo deverá ser enviado até 31 de dezembro de 2025 à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acompanhado dos seguintes documentos:
I - laudo de vistoria técnica ou, no caso de imóvel edificado, laudo de inspeção predial ou outro documento que ateste as condições de habitabilidade do imóvel, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica;
II - matrícula do imóvel registrado em nome do respectivo Estado ou da entidade;
III - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e reipersecutórias relativas ao imóvel;
IV - comprovação de condições de alienabilidade e disponibilidade do bem;
V - laudo de avaliação de valor de mercado, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou da Secretaria de Patrimônio da União;
VI - comprovante de regularidade fiscal e demais débitos e despesas referentes ao imóvel;
VII - contratos de destinação do imóvel a terceiros, se houver;
VIII - declaração de regularidade ambiental expedida por órgão competente, se couber;
IX - certidão negativa de dívidas relativas a multas ambientais, se couber;
X - Cadastro Ambiental Rural, no caso de imóveis rurais; e
XI - plantas e memoriais descritivos georreferenciados do imóvel e das edificações existentes no terreno, se couber.
Parágrafo único. No caso de imóveis edificados, a matrícula deverá conter a averbação das benfeitorias.
Art. 14. A Secretaria de Patrimônio da União analisará o comunicado de intenção de transferência de ativo no prazo de sessenta dias e informará o Estado sobre a aceitação ou não dos bens imóveis.
Parágrafo único. O prazo a que se refere ocaputpoderá ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 15. Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disciplinará as normas complementares para a transferência dos bens móveis e imóveis.
Seção IV
Dos créditos líquidos e certos junto ao setor privado, dos créditos junto à União, dos créditos oriundos da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de outros ativos
Art. 16. Nos casos da cessão dos créditos líquidos e certos e da transferência da receita de que trata o art. 5º,caput, incisos III e VII, respectivamente, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 2025, solicitação de transferência de titularidade acompanhada dos seguintes documentos:
I - parecer de auditoria independente, contratada pelo Estado, que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos, devendo ser utilizada metodologia similar àquelas amplamente praticadas pelo mercado, e considerando o risco de crédito, dentre outros riscos, em cada caso;
III - parecer da Procuradoria do Estado, que ateste que os créditos não foram extintos pela prescrição ou decadência; e
IV - minuta do instrumento de transferência.
Parágrafo único. O parecer da auditoria independente de que trata o inciso I docaputdeverá ser elaborado por empresa independente, com comprovada experiência em auditoria de ativos de natureza similar e valor não inferior àquele objeto da transferência.
Art. 17. No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, de que trata o art. 5º,caput, inciso IV, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 2025, solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos:
I - parecer que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e
III - minuta do instrumento de compensação.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso I docaputdeverá ser emitido pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito do Estado.
Art. 18. No caso dos demais ativos de que trata o art. 5º,caput, inciso VI, os Estados deverão enviar, até 31 de dezembro de 2025, ao Ministério da Fazenda solicitação de transferência de titularidade, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, na análise do caso concreto, dispor sobre a definição dos requisitos e documentos necessários à avaliação.
Parágrafo único. Não serão aceitos ativos cujo valor individual seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado do Estado ofertante junto à União.
Seção V
Dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazendaestadual ou distrital
Art. 19. No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º,caput, inciso V, o Estado poderá, até 31 de dezembro de 2025, efetuar proposta de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa.
1º Poderão ser cedidos, nos termos do disposto neste artigo, os recebíveis originados de créditos negociados, considerados recuperáveis após análise da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
2º Para a correta apuração das condições de cessão e avaliação do valor do ativo, o Estado deverá remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em meio digital e de forma estruturada, os dados das inscrições em dívida ativa que pretende ceder, incluídos:
I - a natureza da dívida inscrita, o seu valor consolidado e os valores discriminado por rubrica;
II - os dados cadastrais do devedor e dos demais responsáveis, inclusive o seu endividamento total perante o ente;
III - os elementos da constituição do crédito inscrito;
IV - o histórico e os elementos da negociação da inscrição;
V - as informações acerca do ajuizamento de execução fiscal, da constituição de penhoras ou da aceitação de garantias incidentes sobre a inscrição;
VI - os marcos relevantes de início, de interrupção e de suspensão dos prazos de decadência e prescrição;
VII - o histórico de adimplemento das obrigações do sujeito passivo;
VIII - as informações para a preservação da base de cálculo das vinculações constitucionais; e
IX - os outros elementos relevantes para mensuração da higidez e da recuperabilidade do crédito, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 20. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mensurará a expectativa de recebimento do fluxo futuro a partir de análise da situação econômica dos devedores inscritos e das características do crédito, com a avaliação global do conjunto de inscrições ofertadas pelo Estado.
1º Os valores da expectativa de recebimento do fluxo futuro nominal, segregados anualmente, e as suas mensurações, avaliações e demais prognósticos realizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão encaminhados à Procuradoria do respectivo Estado para fins de validação quanto às premissas e aos cálculos que resultaram na expectativa de recebimento do fluxo futuro nominal.
2º Após a validação do Estado ofertante dos recebíveis quanto à adequação da estimativa do fluxo futuro nominal, tais informações serão submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional para fins de aplicação de taxa de desconto e cálculo do valor presente do fluxo futuro dos recebíveis e servirão de base para a amortização da dívida, nos termos do disposto no art. 3º,caput, inciso VI, alínea "a", da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
3º Após definido e calculado o valor presente do fluxo futuro de recebimentos dos ativos de que trata esta Seção, a Secretaria do Tesouro Nacional oficiará o Estado ofertante dos recebíveis para a conferência dos cálculos e a ratificação do valor presente dos recebíveis ofertados.
4º Recebidas a ratificação e a anuência dos cálculos pelo Estado ofertante, a Secretaria do Tesouro Nacional adotará os procedimentos necessários para o abatimento dos valores do saldo da dívida e para fins de cumprimento dos montantes de amortização da dívida decorrentes da escolha do referido Estado dentre as opções previstas no art. 27.
Art. 21. Na apuração do valor dos créditos recebíveis, deverão ser descontados, antes de eventual deságio pactuado entre as partes, os valores:
I - com vinculação constitucional ou legal;
II - de encargos legais ou honorários advocatícios; e
III - objeto de repartição constitucional.
Art. 22. O Estado cedente e a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa.
Seção VI
Dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais
Art. 23. No caso dos recebíveis de que trata o art. 5º,caput, inciso VIII, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 31 de julho de 2025, solicitação de cessão acompanhada dos seguintes documentos:
I - avaliação econômico-financeira do fluxo dos recebíveis, acompanhada de premissas e de metodologia de cálculo, validada pela agência reguladora federal competente;
II - parecer da Procuradoria do Estado que ateste que os recebíveis estão livres e desembaraçados, e não estão comprometidos com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e
III - minuta do instrumento de cessão.
Art. 24. O aceite pela União de recebíveis de que trata o art. 5º,caput, inciso VIII, será condicionado:
I - à validação da projeção do fluxo dos recebíveis pela agência reguladora federal competente;
II - ao valor limitado ao projetado pela agência reguladora federal competente, descontado o montante comprometido pelo Estado com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e
III - à manifestação favorável por parte do Ministério setorial competente.
Art. 25. Caberá à agência reguladora federal competente:
I - elaborar projeção do fluxo dos recebíveis por Estado, acompanhada das premissas técnicas e econômicas e da descrição da metodologia de cálculo;
II - atuar como interveniente no instrumento de cessão a ser firmado entre a União e o Estado;
III - apurar mensalmente o valor correspondente aos recebíveis cedidos à União, nos termos do disposto no instrumento de cessão; e
IV - reter e transferir para a Secretaria do Tesouro Nacional, mensalmente, os valores cedidos à União pelo Estado, nos termos do disposto no instrumento de cessão.
Art. 26. Para fins de pagamento, conforme previsto nesta Seção, o fluxo de recebíveis será trazido a valor presente, aplicado o coeficiente do momento do pagamento, sendo eventual diferença entre a parcela utilizada para compensação e aquela efetivamente devida complementada pelo Estado interessado, caso o coeficiente tenha sofrido redução, ou transferida pela União, caso tenha ocorrido aumento.
Parágrafo único. Para fins de pagamento e abatimento efetivo no saldo devedor dos fluxos de recebíveis, os respectivos fluxos de recebíveis poderão ser abatidos da conta gráfica do contrato à medida que ocorrer a transferência de recursos pela União de acordo com os valores no momento do pagamento, nos termos do disposto neste Decreto e em ato do Secretário do Tesouro Nacional de que trata o art. 67.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTODE DÍVIDAS DOS ESTADOS
Seção I
Das condições financeiras e do controle das operações
Art. 27. Os encargos incidentes sobre as dívidas refinanciadas no âmbito do Propag serão compostos de:
I - atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo; e
II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Estados que, até 31 de dezembro de 2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
b) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; ou
c) não reduzirem a sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados que, até 31 de dezembro de 2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44;
b) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; ou
c) não reduzirem a sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 5º, e aplicarem 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; ou
IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Estados que, até 31 de dezembro de 2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44; ou
b) não reduzirem sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
1º No caso das transferências de ativos de que trata o art. 5º,caput, incisos I, II e VI, o prazo até 31 de dezembro de 2025 referido nos incisos II, III, e IV docaputé o da comunicação formal do Estado à União de sua intenção de transferir os ativos, com a proposição das correspondentes condições de transferência e valores.
2º Para efeito de apuração do valor a ser reduzido nos termos docaput, será considerado o saldo consolidado de todas as dívidas de responsabilidade do Estado, inclusive para efeitos da redução do saldo devedor em função de eventual amortização extraordinária.
Art. 28. A adesão ao Propag implicará a assinatura de contrato de refinanciamento, que servirá de termo aditivo a cada um dos contratos representativos das dívidas referidas no art. 3º, consolidando acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem com os respectivos saldos devedores.
1º O contrato de refinanciamento de que trata ocaputdeverá prever que os saldos devedores nele consolidados serão refinanciados em até trezentos e sessenta prestações mensais sucessivas, calculadas de acordo com a TabelaPricede amortização, com vencimento da primeira parcela no décimo quinto dia do mês subsequente ao de assinatura.
2º Os encargos contratuais previstos no contrato de refinanciamento de que trata ocaputsão aqueles constantes do art. 27, definidos conforme os compromissos assumidos pelo Estado relativamente aos percentuais de redução de saldo devedor, de investimentos nas atividades de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e de aportes de recursos no fundo de que trata o art. 44.
3º O contrato de refinanciamento de que trata ocaputserá firmado depois de formalizada a transferência definitiva de todos os ativos à União pelo Estado em amortização dos saldos devedores das dívidas referidas no art. 3º, se for o caso.
4º A redução das dívidas decorrentes da amortização referida no 3º ocorrerá na data da efetiva transferência de cada um dos ativos do Estado para a União.
5º Na hipótese de acordo entre as partes, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impedirá a assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere ocaput, sob condição resolutiva.
6º Na hipótese prevista no 5º, a redução no saldo devedor de cada dívida ocorrerá na data da efetiva transferência de cada um dos ativos do Estado para a União.
7º As novas condições financeiras das dívidas abrangidas pelo Propag, nos termos do disposto no 2º, passarão a vigorar a partir da data da assinatura do contrato de refinanciamento correspondente.
8º Na hipótese de as condições resolutivas referidas no 5º não serem atendidas nos prazos nelas previstos, a redução do saldo devedor da dívida não será materializada, e as dívidas serão reprocessadas pelos encargos originais de adimplência vigentes antes do contrato de refinanciamento, e as suas eventuais diferenças financeiras apuradas incorporadas aos respectivos saldos devedores para pagamento pelos prazos remanescentes.
9º Durante a vigência do contrato de refinanciamento a que se refere ocaput, a qualquer tempo, os Estados poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos ativos previstos no art. 5º, mediante aditamento contratual, sem alteração das condições financeiras pactuadas inicialmente no âmbito do Propag.
10. Para efeito de aplicação das condições financeiras do Propag, os subcontratos firmados nos termos do disposto na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, serão consolidados por meio do contrato a que se refere ocaput.
11. As referências a aditivo contratual ou a termo aditivo na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto, deverão ser entendidas como o contrato de refinanciamento de que trata ocaput.
Art. 29. Os valores devidos à União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, serão atualizados na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda e incorporados ao saldo devedor de contrato vigente, de responsabilidade do Estado, por meio do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28.
1º Na hipótese de o Estado apurar a existência de diferença de valores, nos termos do disposto no art. 2º, 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 4º,caput, inciso II, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, poderá celebrar contrato para refinanciar o valor devido, atualizado na forma estabelecida nocaputdeste artigo, e aderir ao Propag.
2º Na hipótese em que seja aplicável o disposto no art. 4º,caput, inciso II, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, o contrato de refinanciamento do Propag deverá conter cláusula que estabeleça o emprego das condições financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, quando necessário ao atendimento do disposto no art. 42.
Art. 30. É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para pagamento das parcelas das dívidas abrangidas pelo Propag, sob pena de desligamento do Programa.
Seção II
Dos Estados em Regime de Recuperação Fiscal
Art. 31. Para fins de aplicação do disposto no art. 4º, 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 32 deste Decreto, entende-se como o momento do efetivo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal a aprovação do pedido de adesão do Estado pelo Ministério da Fazenda, conforme o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 17 de maio de 2017, e no art. 4º do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021.
Art. 32. Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido do encerramento do seu Regime até 31 de dezembro de 2025, será concedida a possibilidade de incremento gradual do valor exigível das prestações das dívidas referidas no art. 3º, nos seguintes termos:
I - 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo;
II - 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo;
III - 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo;
IV - 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo; e
V - 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no quinto ano do termo aditivo em diante.
1º A diferença entre os valores das prestações devidas, calculada conforme o disposto no art. 28, 1º, e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto nocaput, será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano de vigência de cada termo aditivo, e atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
2º O disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 17 de maio de 2017, não será aplicado a partir da data informada pelo Estado para encerramento da vigência em seu pedido de desligamento do Regime de Recuperação Fiscal ou da data da assinatura do termo aditivo do Propag, o que ocorrer primeiro.
3º Para fins do disposto no art. 43 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, a retomada dos pagamentos obedecerá ao disposto nocaput.
Seção III
Da limitação do crescimento das despesas primárias
Art. 33. Os Estados que optarem pela adesão ao Propag deverão limitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no prazo máximo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de percentual da variação real positiva da receita primária apurada, aplicada a referida limitação a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado.
1º A lei estadual prevista no art. 7º, 5º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, deverá autorizar a celebração de aditivo para a instituição do valor-base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e a indicação do exercício financeiro de início da limitação de despesas, facultada ao Estado a escolha entre os exercícios de 2021 a 2024 para a fixação do valor-base.
2º O início da limitação das despesas primárias deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato a que se refere o art. 28, e será aplicado à despesa primária do exercício financeiro do Estado, que compreende o período entre janeiro e dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 34. A apuração do valor nominal correspondente à variação real positiva da receita primária sobre o qual poderão incidir os percentuais previstos no art. 7º,caput, incisos II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observará os seguintes parâmetros:
I - terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada até junho do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
II - será comparada à soma da receita acumulada nos doze meses imediatamente anteriores a que se refere o inciso I docaput, atualizada pela variação acumulada do IPCA desse período.
1º A forma de apuração da variação real positiva da receita primária será regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
2º Para fins de apuração da variação real positiva da receita primária, consideram-se receitas primárias aquelas arrecadadas como resultado da atividade regular do Governo, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 35. Para fins de averiguação do resultado primário, relativamente à constatação do critério aplicável ao art. 7º,caput, incisos II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025:
I - a apuração do resultado primário observará o disposto em ato do Secretário do Tesouro Nacional; e
II - o ano de referência para a avaliação do cumprimento do resultado primário será aquele correspondente ao segundo exercício anterior ao da vigência da limitação de que trata esta Seção.
Art. 36. A avaliação anual do cumprimento da limitação das despesas primárias nos termos do disposto nesta Seção será feita de forma consolidada à execução das despesas dos Poderes e órgãos dos Estados, cujos critérios guardarão conformidade com aqueles utilizados para a apuração do valor-base de que trata o art. 33, 1º, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta Seção, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere ocaputdeverá publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial:
I - a limitação global das despesas primárias a que estará sujeito no exercício seguinte, por ocasião do encaminhamento de sua Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; e
II - manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo.
Art. 37. O valor limite ao qual as despesas primárias deverão se sujeitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, será apurado por meio de atualizações anuais consecutivas do valor-base a que se refere o art. 33, 1º, pela regra prevista no art. 7º,caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e sua regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:
I - o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência da limitação de crescimento das despesas pela variação do IPCA acumulado entre junho do exercício base de cálculo e junho do exercício anterior ao primeiro exercício sujeito à limitação, e serão adicionados, se for o caso, 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) da variação real da receita primária conforme o disposto nesta Seção, relativo ao art. 7º,caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 janeiro de 2025;
II - o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de vigência servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício seguinte, sendo atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até junho do exercício anterior ao segundo ano de vigência acrescido da variação real da receita primária, se for o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35; e
III - a definição do valor limite das despesas primárias dos exercícios subsequentes será feita pela regra prevista no inciso II docaput.
Art. 38. Serão consideradas na apuração das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, as despesas empenhadas no exercício financeiro, de acordo com metodologia utilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
1º Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, os gastos necessários para a prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento dos passivos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional, excluindo-se:
I - aquelas custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais;
II - o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição;
III - o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição;
IV - as relativas a transferências constitucionais aos Municípios quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária;
V - aquelas custeadas com recursos provenientes do fundo de que trata o art. 44, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalentes, e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal; e
VI - os investimentos de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 39. A Secretaria do Tesouro Nacional, após concluídas as avaliações a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, emitirá parecer que deverá atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com base na avaliação de que trata o art. 36 deste Decreto, e a apuração das despesas primárias sujeitas à limitação de despesas de que trata o art. 38 deste Decreto.
Art. 40. O Estado que tiver dispensada a exigência de metas e de compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal para os Estados, prevista no art. 7º, 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, não fará jus ao percentual de bonificação do espaço fiscal do exercício seguinte, previsto em ato do Secretário do Tesouro Nacional.
Seção IV
Da revisão de encargos financeiros
Art. 41. Os encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo Propag serão revistos quando o Estado:
I - deixar de realizar o aporte de que trata o art. 5º, 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, em até sessenta dias após o fim do exercício de referência;
II - contratar nova operação de crédito para o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, 1º;
III - atrasar o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, 1º, por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de trinta e seis meses;
IV - deixar de realizar o aporte anual dos recursos por ele devidos ao fundo de que trata o art. 44;
V - por opção, desligar-se do Propag; ou
VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu 4º.
Art. 42. A revisão de encargos prevista no art. 41 implicará:
I - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), de forma retroativa e integral, a partir da data da mora, para os casos previstos no art. 41,caput, incisos I e VI;
II - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se as condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir do desligamento, para os casos previstos no art. 41,caput, incisos II e III; e
III - a aplicação das taxas de juros e demais condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir da data de comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional, para os casos previstos no art. 41,caput, incisos IV e V.
Parágrafo único. A ocorrência das hipóteses previstas no art. 41,caput, incisos II a VI, implicará também desligamento do Propag.
Art. 43. Na hipótese de a revisão de encargos de que trata o art. 41 acarretar o surgimento de diferenças financeiras entre os valores recalculados e os valores efetivamente pagos, os montantes correspondentes serão incorporados aos saldos devedores de cada uma das dívidas, para ser pago nos prazos remanescentes.
1º Na hipótese de o recálculo de que trata o art. 42,caput, incisos II e III, incidir sobre contratos cujos períodos de amortização originais expiraram, o saldo devedor residual deverá ser quitado em parcela única.
2º Na hipótese prevista nesta Seção, a forma de apuração do saldo devedor será estabelecida em ato do Secretário do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO
Seção I
Do Fundo de Equalização Federativa
Art. 44. O FEF, instituído em favor dos Estados, tem o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente relacionada à formação profissional da população.
1º O FEF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
2º Os recursos recebidos do FEF pelos Estados deverão ser destinados às ações e aos investimentos de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observados o disposto nos incisos III e X e a excepcionalização prevista no inciso IV do mesmo parágrafo.
3º De acordo com o disposto no art. 9º, 3º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o montante equivalente a 10% (dez por cento) dos valores constituídos no FEF originários do art. 10,caput, incisos I e II, da referida Lei Complementar serão destinados ao FGF, de que trata a Seção II deste Capítulo.
Art. 45. Constituirão recursos do FEF:
I - os aportes dos valores de que trata o art. 5º, 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do fundo.
1º Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025, deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30 de novembro de 2025, o que ocorrer primeiro.
2º Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar comprovante de recolhimento de aporte ao FEF na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.
3º Aos aportes ao FEF a que se referem os 1º e 2º serão aplicados o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data da assinatura do termo aditivo.
4º A partir de 1º de janeiro de 2026, os aportes anuais ao FEF deverão ser realizados até 30 de junho de cada exercício.
5º Os aportes ao FEF deverão ser feitos exclusivamente em moeda corrente.
Art. 46. Os recursos do FEF, descontadas a parcela de que trata o art. 44, 3º, e a remuneração da instituição administradora do fundo, deverão ser distribuídos anualmente entre os Estados que aderirem ao Propag, conforme os seguintes critérios:
I - inverso da relação entre Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida, obtidas a partir do Relatório de Gestão Fiscal do fim do exercício anterior, com peso de 20% (vinte por cento); e
II - coeficientes de participação no Fundo de Participação dos Estados - FPE, calculados pelo Tribunal de Contas da União para o exercício corrente, com peso de 80% (oitenta por cento).
1º No exercício de 2025, a distribuição de recursos do FEF ocorrerá até 31 de dezembro de 2025.
2º Até 15 de dezembro de 2025, a instituição administradora do FEF divulgará em sítio eletrônico a lista dos Estados que farão jus à primeira distribuição, juntamente com os seus respectivos valores apurados de acordo com o disposto nos incisos I e II docaput.
3º A partir de 1º de janeiro de 2026, a distribuição ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício, e caberá à instituição administradora do FEF publicar a lista de Estados que farão jus à distribuição e os seus respectivos valores até 30 de setembro.
4º No caso dos Estados obrigados a realizar os aportes anuais de que trata o art. 5º, 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, somente poderão ser contemplados com a distribuição dos recursos do FEF no respectivo exercício aqueles que tiverem realizado os aportes estabelecidos como condicionantes para os benefícios de taxas de juros do Programa até as datas a que se referem o art. 45, 1º e 2º, nos termos do disposto no estatuto do fundo.
5º Os Estados beneficiados pela Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, ficam dispensados de realizar os aportes de que trata o art. 5º, 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, enquanto perdurar a suspensão dos pagamentos devidos das parcelas vincendas com a União dos Estados federativos afetados por calamidade pública, nos termos do disposto no art. 2º da referida Lei Complementar.
Art. 47. Os Estados que participarem do FEF e não comprovarem o uso dos recursos recebidos do fundo nas finalidades previstas no art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, ou o cumprimento das metas pactuadas, terão seus valores retidos em conta específica no fundo.
1º Caberá à instituição administradora do fundo realizar a retenção de que trata ocaputcom base em:
I - relatório semestral ou parecer anual do Tribunal de Contas do respectivo Estado; ou
II - deliberação do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF, de que trata o art. 54, com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, na hipótese de o parecer ou o relatório relativo ao exercício anterior não ser encaminhado pelo respectivo Tribunal de Contas até 31 de agosto de cada ano.
2º Na hipótese de ateste, pelo CPFEF ou pelo respectivo Tribunal de Contas, de regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas do art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, os recursos serão liberados em até trinta dias da data do respectivo ateste.
3º Nos termos do disposto no estatuto do fundo, poderá ser previsto prazo-limite para a regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, findo o qual o CPFEF poderá deliberar pela redistribuição dos recursos retidos entre os demais Estados participantes do Propag, perdendo o Estado com recursos retidos o direito à respectiva parcela.
4º Na hipótese de verificação, pelo respectivo Tribunal de Contas, de desconformidade na aplicação dos recursos nas finalidades previstas do art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no cumprimento das metas pactuadas ou na efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, será realizada a retenção de recursos de que trata ocaput, até que novo parecer do respectivo Tribunal de Contas ateste a conformidade.
Seção II
Do Fundo Garantidor Federativo
Art. 48. O FGF será destinado a garantir operações de crédito dos Estados, incluídas as operações com aval da União, e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.
1º No caso de operações internas e externas com aval da União, os recursos disponíveis no FGF poderão servir de contragarantia à garantia da União, sendo o ressarcimento do aval automático à União, independentemente de execução de outras contragarantias.
2º O FGF deverá celebrar instrumento com a União no qual se obriga a prestar as contragarantias a que se refere o 1º.
3º Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do FGF serão definidos no estatuto do referido fundo.
4º O Estado que não honrar o serviço da dívida das operações de crédito contratadas e, consequentemente, acionar os recursos do FGF, ficará impedido de realizar novas operações de crédito e não poderá ter acesso aos recursos do FEF em quaisquer de suas hipóteses, até que o Estado ressarça o fundo no valor do acionamento da garantia ou da contragarantia.
5º Para efeito do ressarcimento a que se refere o 4º, os valores restituídos à União em decorrência de honra de aval deverão ser atualizados pelos mesmos encargos financeiros incidentes sobre a parcela honrada até a data de efetivo reembolso ao FGF pelo Estado.
Art. 49. O FGF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
1º O FGF não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio, e não responderá ao administrador ou aos cotistas, por qualquer obrigação do fundo.
2º O patrimônio do FGF será formado:
I - pelo montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos de que trata o art. 45,caput, incisos I e II;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
III - pelos recursos provenientes da recuperação das honras; e
IV - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.
Art. 50. Caberá à instituição administradora do FGF aplicar as restrições de que trata o art. 48, 4º.
Parágrafo único. O acionamento dos recursos do FGF e o seu ressarcimento, a que se refere o art. 48, 4º, serão aferidos pela instituição administradora, que sobre eles deverá informar em até trinta dias ao CPFEF.
Art. 51. O FGF não pagará rendimentos a seus cotistas, e só será permitido o resgate de cotas em caso de dissolução do fundo, nos termos do disposto na legislação e no estatuto do fundo.
Art. 52. O estatuto definirá o valor máximo a ser garantido pelo FGF, que não pode ser superior a seis vezes o montante dos recursos que constituem o patrimônio líquido ajustado, observado, para cada Estado, o valor de sua cota, líquido dos compromissos de contragarantia assumidos.
1º O patrimônio líquido ajustado do FGF corresponderá ao patrimônio líquido acrescido do resultado apurado ao fim de cada mês.
2º Cada Estado só poderá receber garantia do FGF, ou ter contragarantia nas operações garantidas pela União prestadas pelo FGF, em valor equivalente à sua respectiva cota-parte no FGF, calculada com base nos critérios a que se refere o art. 46, e considerada, no caso exclusivamente de garantia pelo FGF, a alavancagem definida nos termos do disposto nocapute no 1º.
3º O FGF poderá garantir parcial ou integralmente o valor de cada operação, nos termos do disposto em seu estatuto e respeitado o limite de exposição por Estado, conforme o disposto no 2º.
4º O limite de alavancagem de que trata ocaputpoderá ser reduzido, a depender da perda esperada da carteira de cada Estado, nos termos do disposto no estatuto do FGF.
Art. 53. A instituição administradora do FGF deverá empreender esforços para a alocação dos valores máximos de garantia e de contragarantia possíveis de serem concedidos pelo FGF, incluídas as operações com aval da União e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.
1º Caberá ao estatuto do FGF definir, percentual mínimo a ser destinado a garantir operações de parceria público-privada.
2º Para dar cumprimento ao disposto no caput e no 1º, a instituição administradora do FGF poderá credenciar outras instituições financeiras, empresas públicas federais ou estaduais, criadas com o propósito de prover garantias, como forma de criar capilaridade e aumentar a sua capacidade de alocação dos recursos disponíveis, especialmente para o cumprimento das metas de contratualização em operações de parceria público-privada.
3º O Conselho de que trata o art. 54 poderá definir as condições a serem cumpridas por parte das instituições de que trata o 2º para o credenciamento e a operação de produtos de garantias associados aos recursos do fundo.
4º A instituição administradora do FGF poderá contratar instituição especializada para a execução dos serviços relacionados à gestão atuarial da carteira e para a recuperação de créditos sinistrados.
Seção III
Do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativae do Fundo Garantidor Federativo
Art. 54. O Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF tem por finalidade orientar as deliberações das assembleias de cotistas do FEF e do FGF e será composto por representantes de cada um dos Estados que tenham aderido ao Propag, além de um representante da União.
1º Cada membro do CPFEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
2º Os membros do CPFEF e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Estados que representam e designados por ato das respectivas Secretarias de Fazenda de cada Estado, e, no caso da União, a indicação será feita pelo Ministério da Fazenda e a designação por ato do Secretário do Tesouro Nacional.
3º Caberá ao regimento do CPFEF definir critérios mínimos para a seleção dos membros titular e suplente do Conselho.
Art. 55. Compete ao CPFEF:
I - examinar o estatuto dos fundos e as suas modificações;
II - acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FGF;
III - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora dos fundos;
IV - emitir parecer a respeito da regularidade da aplicação, em cada Estado, dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e o cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, na hipótese de ausência de relatório ou de parecer dos Tribunais de Contas;
V - examinar os relatórios das auditorias interna e externa dos fundos;
VI - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora; e
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes às deliberações das assembleias de cotistas dos fundos.
Art. 56. As reuniões do CPFEF serão convocadas pelo seu Presidente, que será escolhido dentre os membros titulares do CPFEF por maioria simples, na reunião do Conselho que avaliar as demonstrações financeiras do FEF e do FGF.
1º A primeira eleição ocorrerá no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, na qual serão definidos o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria simples dos membros presentes, com mandato válido a partir de 1º de janeiro de 2026.
2º O representante da União exercerá interinamente a presidência do Conselho até o início do mandato do membro eleito nos termos do disposto no 1º.
3º O mandato de cada presidente terá duração de um ano, prorrogável por igual período, caso haja aprovação por maioria simples dos membros votantes do Conselho.
Art. 57. As reuniões do CPFEF ocorrerão, em caráter ordinário, com periodicidade a ser definida em estatuto e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.
1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.
2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFEF serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
3º Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFEF, a participar das reuniões do CPFEF, representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.
4º Os membros do CPFEF se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente.
Art. 58. As deliberações do CPFEF serão aprovadas por maioria simples e constarão das atas de suas reuniões, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
1º Cabe ao Presidente do CPFEF, nos casos de urgência e de relevante interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho,ad referendumdo Colegiado.
2º As deliberações de que trata o 1º serão submetidas pelo Presidente ao CPFEF na primeira reunião subsequente às deliberações.
3º Os estatutos dos fundos poderão prever compensação financeira aos membros titulares do Conselho pela participação nas reuniões, e incluídos eventuais critérios para a atualização ou a majoração periódica, as quais serão operacionalizadas pela administradora do fundo e descontadas da remuneração das disponibilidades do fundo.
Art. 59. As deliberações do CPFEF relativas ao regimento interno ocorrerão por unanimidade.
Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre matérias além das previstas nocaputserão tomadas por unanimidade.
Art. 60. O CPFEF contará com uma Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CPFEF;
II - preparar as reuniões do CPFEF;
III - acompanhar a implementação das recomendações, das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CPFEF;
IV - elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFEF; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFEF.
1º A Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Estado cujo representante for o Presidente do CPFEF.
2º Na hipótese de a presidência do CPFEF ser exercida pelo representante da União, a Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Ministério da Fazenda.
3º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFEF.
Seção IV
Disposições comuns ao Fundo de Equalização Federativae ao Fundo Garantidor Federativo
Art. 61. Eventuais taxas de administração e de remuneração pelos serviços prestados pela instituição administradora poderão ser descontadas dos recursos dos fundos.
Art. 62. Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, a instituição administradora do FEF de que trata o art. 44 deverá enviar relatório à Secretaria do Tesouro Nacional sobre os aportes anuais devidos e realizados pelos Estados.
Seção V
Dos procedimentos de ressarcimento ao Tesouro Nacional de dívidas honradas
Art. 63. Na hipótese de ocorrência de honra de aval por parte da União, a Secretaria do Tesouro Nacional comunicará o fundo de que trata o art. 48, por meio de seu gestor, solicitado o ressarcimento dos valores por ela dispendidos, acrescidos de encargos contratuais eventualmente pagos, e dos encargos previstos nos contratos de contragarantia correspondentes.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOSAO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS
Art. 64. Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, os Estados deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, o qual conterá:
I - comprovação do atingimento das metas a que se refere o art. 5º, 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
II - comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades do art. 5º, art. 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas as obrigações previstas nos incisos III, IV, V e VII do referido parágrafo.
1º A comprovação da aplicação dos recursos a que se refere o inciso II docaputserá feita por meio de modelo estabelecido pelo Ministério da Fazenda, e se basear nas despesas liquidadas.
2º A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I docapute da aplicação dos recursos na área de educação será objeto de avaliação pelo Ministério da Educação, e poderá contar com o apoio técnico do Ministério da Fazenda quanto à prestação de contas da aplicação dos recursos.
3º A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II docaput, no que se refere aos recursos do FEF, poderá ocorrer até o término do exercício financeiro subsequente ao de recebimento dos valores do FEF.
4º A comprovação da aplicação de todos os recursos de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a ser realizada pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação:
I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 65. Para fins de rastreabilidade e transparência, o Estado deverá criar conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados e mantidos, até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos previstos no art. 5º, 2º, e no art. 9º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025:
I - os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no art. 5º, 2º, da referida Lei Complementar;
II - os valores recebidos do FEF; e
III - os rendimentos financeiros sobre o saldo da conta corrente específica ou fundo específico.
Art. 66. Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025, deverão aplicar o respectivo percentual devido nos investimentos de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, até 31 de dezembro de 2025.
1º Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar a comprovação de aplicação do respectivo percentual devido nos investimentos na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.
2º A aplicação em investimentos a que se referem ocapute o 1º será feita aplicando-se o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, de acordo com a data da assinatura do termo aditivo.
3º A partir de 1º de janeiro de 2026, as aplicações anuais nos investimentos de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, deverão ser realizadas até 31 de dezembro do respectivo exercício.
Art. 67. Em 30 de janeiro e em 30 de julho de cada exercício, os Estados que aderirem ao Propag deverão publicar balanço sobre a utilização dos recursos de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o recebimento de recursos do FEF de que trata o art. 44, e o cumprimento das metas pactuadas e, no caso de não atingimento das metas, sobre as ações futuras para garantir o atingimento dos objetivos e das metas do Propag.
1º O documento de prestação de contas de que trata ocaputdeverá ser submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do Estado e publicado no Diário Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente.
2º O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas de cada Estado deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à adequação do uso dos recursos nas finalidades previstas na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e ao cumprimento dos objetivos e das metas do Propag pelo Estado, e emitir determinações para a adoção de ações em caso de não cumprimento das metas pactuadas.
3º Os balanços de que trata ocapute os pareceres de que trata o 2º deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda, e serão objeto de consolidação e publicação com ampla publicidade.
4º O envio de que trata o 3º poderá ser feito de forma automática pelo Estado em ambiente eletrônico disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
5º O Ministério da Fazenda encaminhará os balanços e os pareceres ao Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
6º Para fins do disposto no art. 12, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, juntamente com os documentos a que se refere o 3º deste artigo, os Tribunais de Contas dos Estados deverão indicar ao Ministério da Fazenda, se houver, a ocorrência de alguma das hipóteses de revisão dos encargos financeiros a que se refere o art. 41 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA
Seção I
Do Programa Juros Por Educação
Art. 68. No âmbito do Propag, fica instituído o Programa Juros por Educação, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade e novas oportunidades educacionais e profissionais à população por meio do cumprimento das metas de desempenho de que trata o art. 5º,
2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, destinadas à implementação e à expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio.
Art. 69. Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas matrículas de educação profissional técnica de nível médio as seguintes formas:
I - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma integrada, nos termos do disposto no art. 36-B,caput, inciso I, e no art. 36-C,caput, inciso I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma concomitante, nos termos do disposto no art. 36-B,caput, inciso I, e no art. 36-C,caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente, nos termos do disposto no art. 36-B,caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
IV - educação de jovens em adultos, articulada a oferta de cursos técnicos nos termos do disposto nos incisos I e II docaput, observadas as disposições do art. 37, 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As formas referidas neste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 70. Os Estados que aderirem ao Propag deverão apresentar plano de aplicação dos recursos destinados aos investimentos de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dos recursos recebidos do FEF, com o objetivo de alcançar as metas de expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 68 deste Decreto, observados os critérios mínimos de qualidade a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
1º As metas de desempenho serão coincidentes com as respectivas metas do Plano Nacional de Educação - PNE.
2º Para a definição das metas de desempenho, será considerada a totalidade das matrículas ofertadas em educação profissional técnica de nível médio no Estado que serviu à linha de base do PNE.
3º O cálculo inicial do déficit para atingir as metas de desempenho considerará os montantes apurados no último Censo da Educação Básica.
4º O déficit para atingir as metas será anualizado conforme a vigência do plano de aplicação.
5º As metas serão apuradas nacionalmente e ponderadas para os entes com base na população do último censo do IBGE, quando couber.
6º Para fins de acompanhamento das metas, do recálculo do déficit de que trata o 3º e da atualização das metas anuais, serão utilizados como linha de base os registros realizados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec.
7º Os parâmetros e os referenciais de qualidade de que trata ocaputdeverão considerar, nos termos do disposto na Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições de oferta.
8º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep definirá, em colaboração com os Estados, as dimensões da avaliação e o fluxo para a sua implementação.
Art. 71. O plano de aplicação de que trata o art. 70,caput, deverá ser apresentado anualmente pelo Estado, submetido por autoridade máxima do Estado, e aprovado pelo Ministério da Educação, por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
1º O plano de aplicação será submetido no exercício anterior ao início da oferta e, uma vez aprovado, poderá ser revisto até o final do primeiro semestre do ano de sua execução.
2º Para o exercício de 2025, o plano de aplicação deverá ser submetido em até trinta dias após a assinatura do termo aditivo, ou até o dia 30 de outubro de 2025, o que ocorrer primeiro.
3º A contrapartida em investimentos relativos ao exercício de 2025, de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, para os Estados que assinarem o termo aditivo após o prazo que trata o 2º, será aferida na prestação de contas, nos termos do disposto no art. 64,caput, inciso II, deste Decreto.
4º Para o exercício de 2026, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro de 2025.
5º Os Estados que assinarem termo aditivo de que trata o art. 7º, 3º, após 30 de outubro de 2025, deverão apresentar o plano de aplicação para o exercício de 2026 no ato de sua assinatura.
6º O plano de aplicação deverá conter, no mínimo:
I - a previsão do total de matrículas para o ano subsequente;
II - o indicativo do quantitativo total de matrículas a serem realizadas diretamente pela rede estadual de educação profissional e tecnológica ou por meio de parcerias;
III - a previsão de cursos e a quantidade de matrículas a serem realizadas e as justificativas quanto às escolhas dos cursos; e
IV - a estimativa de investimentos complementares para cumprir o investimento mínimo de 60% (sessenta por cento) na educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 5º, 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
7º As parcerias de que trata o inciso II do 6º poderão ser firmadas com instituições ofertantes da educação profissional e tecnológica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços nacionais de aprendizagem, com instituições privadas e públicas de ensino superior, e com fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à oferta de educação profissional e tecnológica, devidamente habilitadas e autorizadas pelos órgãos reguladores competentes.
8º As parcerias poderão ser celebradas por meio de convênios, acordos de cooperação e acordos de cooperação técnica, termos de parceria, contratos de gestão, contratos derivados de processos licitatórios ou outros instrumentos de contratualização nos termos da legislação aplicável.
9º Os investimentos relacionados à implementação e à expansão de matrículas a que se referem as metas de que trata o art. 70 podem contemplar despesas correntes e de pessoal, inclusive formação e qualificação de profissionais da educação.
10. Os investimentos de que trata o inciso IV do 6º poderão contemplar obras, aquisição de equipamentos e material permanente e sistemas de informação, e deverão contribuir com o cumprimento das metas de que trata o art. 70, 1º.
11. A definição dos montantes de que trata o inciso IV do 6º para cumprimento do investimento mínimo considerará a ampliação de matrículas realizada no mesmo exercício.
12. Em caso de aprovação de novo PNE, o Estado deverá submeter novo plano de aplicação para o exercício subsequente.
Art. 72. Os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e operacional de aplicação integral dos montantes previstos no art. 71, 6º, inciso IV, poderão propor plano de aplicação parcial dos recursos, nos termos do disposto no art. 5º, 2º, inciso X, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A aplicação parcial dos investimentos de que trata ocaputficará condicionada à aprovação do Ministério da Educação, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 73. O registro das matrículas pactuadas no plano de aplicação deverá ser realizado no Sistec, mantido pelo Ministério da Educação.
Art. 74. Na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos de que tratam o art. 71, 6º, inciso IV, e o art. 72, o Estado deverá recolher, a título de participação no fundo de que trata o art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado.
Art. 75. Os materiais e as iniciativas de comunicação e divulgação referentes às ofertas de educação profissional técnica de nível médio financiadas com recursos provenientes da redução da taxa de juros de que trata o art. 3º deverão utilizar a marca Juros por Educação, conforme manual de aplicação.
Art. 76. Os Estados que aderirem ao Propag deverão compartilhar dados administrativos e escolares referentes às ofertas da educação profissional técnica de nível médio, inclusive para fins de comunicação institucional com os estudantes, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 77. Ato do Ministro de Estado de Educação disporá sobre os parâmetros e os procedimentos para a operacionalização do Programa Juros por Educação.
Seção II
Das demais contrapartidas em investimentos nas universidades estaduais, em infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, e em ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança
Art. 78. Os Estados que aderirem ao Propag poderão optar por aplicar, até o cumprimento integral das metas de que trata a Seção I, até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o art. 5º, 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dos recursos recebidos do FEF, em investimentos nas seguintes áreas temáticas:
I - universidades estaduais;
II - infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral;
III - saneamento;
IV - habitação;
V - adaptação às mudanças climáticas;
VI - transportes; e
VII - segurança pública.
1º Os investimentos a que se refere ocaputpoderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza.
2º Em até sessenta dias após o protocolo do pedido de adesão ao Propag, o ente deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda plano de aplicação dos recursos nas temáticas previstas nesta Seção, com a adequada identificação das intervenções e obras que serão realizadas com recursos do fundo, os benefícios esperados, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos necessários ao adequado controle social.
3º Para fins de comprovação da utilização dos recursos, nos termos do disposto no art. 64, considera-se aplicado o recurso no ano da liquidação da despesa.
4º As intervenções, as obras e a aquisição de veículos e de maquinário deverão conter placa de identificação de que as ações contam com recursos viabilizados pelo Propag.
5º Poderá ser definida padronização da identificação nas obras e no material permanente adquirido com recursos decorrentes da adesão do Estado ao Propag, a critério do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. As operações de crédito destinadas à reestruturação e à recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União, contratadas nos exercícios de 2025 e 2026, para os Estados que não forem signatários do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que tratam a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, respectivamente, na data de publicação da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, poderão contar com carência de até vinte e quatro meses.
Art. 80. O Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
3º Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto no inciso I, alínea "b", docaput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do Estado para a autorização de que tratao caput." (NR)
Art. 81. O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. ..............................................................................................................
1º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até 31 de agosto de cada ano, subsídios para a avaliação acerca do cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano de Recuperação Fiscal em vigor para o exercício anterior, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 82. Ato do Secretário do Tesouro Nacional estabelecerá, entre outros aspectos, a forma de cálculo e as demais condições operacionais necessárias à apuração do saldo devedor da dívida atualizada dos Estados, a sua amortização e o seu recálculo em caso de desligamento do Propag.
Art. 83. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os casos omissos não tratados por este Decreto, ouvido o Ministério da Educação quanto ao disposto no Capítulo VII.
Art. 84. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil"
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