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Congresso em Foco
11/6/2019 | Atualizado às 15:09
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O presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), Leonardo Pinho, informou que vai recorrer à Justiça contra a medida. "Consideramos o decreto ilegal, porque ele não pode mudar a lei federal que criou o Mecanismo. É uma estratégia de aniquilar o órgão. Vamos acionar também o Ministério Público e o Congresso", afirmou o coordenador substituto do Mecanismo. O decreto também retira uma cadeira da sociedade civil na composição do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT). Pelo texto, o governo terá 11 representantes e a sociedade civil, 12. Outro braço do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), o comitê é um órgão deliberativo temático voltado para a definição de políticas públicas. O Sistema foi criado como desdobramento da adesão do Brasil ao Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (OPCAT), da ONU. "Vamos acionar a ONU, porque o decreto representa a ruptura desse acordo", ressaltou Daniel Melo. No fim do mês passado, também por decreto, Bolsonaro alterou a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), principal órgão consultivo do Ministério do Meio Ambiente e responsável por estabelecer critérios para licenciamento ambiental. O colegiado, que contava com 96 conselheiros, entre membros de entidades públicas e de ONGs. A partir de agora terá 22 membros titulares, além do ministro Ricardo Salles na presidência, totalizando 23. A medida gerou reações de entidades e lideranças ambientalistas. Veja a íntegra do decreto que esvazia mecanismo de combate à tortura: "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na forma do Anexo I, onze cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 4º O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................................................
Parágrafo único. A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR)
"Art. 4º ..........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput." (NR)
"Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:
I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - por um representante do Ministério da Defesa;
V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - por um representante do Ministério da Educação;
VII - por um representante do Ministério da Cidadania;
VIII - por um representante do Ministério da Saúde;
IX - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais;
XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e
XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público.
.....................................................................................................................
§ 4º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.
§ 5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
....................................................................................................................
§ 8º O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput." (NR)
"Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e designados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.
...................................................................................................................
§ 3º É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT.
...................................................................................................................
§ 5º A participação no MNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 14. Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR)
"Art. 18. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT." (NR)
"Art. 19. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal." (NR)
"Art. 20. A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º." (NR)
"Art. 21. As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente." (NR)
"Art. 23. O chamamento público referido no § 2º do art. 8º será convocado por meio de edital elaborado e publicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.154, de 2013:
I - os § 3º e § 7º do art. 8º;
II - o § 2º do art. 10; e
III - o art. 26.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Sérgio Luiz Cury Carazza"
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