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Cezar Britto
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JUSTIÇA
02/08/2023 | Atualizado às 07h25
"além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social (inc. XXIII do art. 5o., caput e inc. III do art. 170, art. 186 da Constituição do Brasil)". - ADI 5623/DF
Ou seja, mais importante do que as condicionantes previstas na Lei 13.178/15, o processo de ratificação dos registros dos imóveis rurais, especialmente os grandes, deve observância obrigatória e estrita das normas constitucionais que resguardam as propriedades que cumprem sua função social, em seus diversos aspectos e de forma simultânea, quais sejam, ambiental, trabalhista e econômico. Para tanto, a ministra relatora, Carmen Lúcia, trouxe trecho de decisão de 2004 do ministro Celso de Mello que sedimentou o entendimento do STF de que "o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada" (ADI 2213). Isso no que diz respeito às propriedades particulares. Já em relação às terras públicas, a partir da análise deste julgado do STF e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é possível extrair as seguintes conclusões: a) a destinação de terras públicas e devolutas não se pode fazer em prejuízo da população do campo que aguarda a implementação do direito à reforma agrária, o que abrange a realização do direito à moradia, ao trabalho e à alimentação; b) urge a democratização do acesso à terra, desconcentrando a estrutura fundiária brasileira e; c) a diversificação da produção agrícola brasileira como garantia de alimentação adequada a todos e todas que residem no país, especialmente aos mais de 33 milhões que passam fome diariamente. Tudo isso encontra-se em consonância com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses e outras Pessoas que Trabalham nas Zonas Rurais, aprovada na assembleia geral de 17 de dezembro de 2018, e que em seu art. 17.6 estimula os Estados membros a adotar "medidas apropriadas para levar a cabo reformas agrárias a fim de facilitar um acesso amplo e equitativo à terra e a outros recursos naturais necessários para que os camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais possam disfrutar de condições de vida adequadas, para limitar a concentração e o controle excessivos da terra, tendo em conta a sua função social. Ao conceder terras, áreas de pesca e bosques de titularidade pública, os Estados devem dar prioridade aos camponeses sem terra, aos jovens, aos pequenos pescadores e a outros trabalhadores rurais". Em que pese a reforma agrária ainda pertencer ao rol das promessas constitucionais não realizadas, é de se ver, portanto, ao contrário do que é propagado por muitos, que a reforma agrária não constitui apenas uma bandeira de grupos sociais que lutam pela terra, mas também uma política constitucional representativa de um conjunto de projetos que visem a promover melhor distribuição da posse e uso das terras, a fim de atender a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais, que integram os fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].Tags