Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Cezar Britto
Cezar Britto
Cezar Britto
Cezar Britto
Cezar Britto
TRABALHO
10/03/2025 | Atualizado às 11h45
Das páginas escritas no avançar do tempo, com pequenas variações, surge a compreensão de que o ato de trabalhar não era considerado uma atividade nobre e dignificante. Original e religiosamente apontado como castigo ou expiação, o trabalho era imposto aos escravizados, aos vencidos nas guerras de conquista, aos aprisionados pela força, aos devedores insolventes e àqueles que diziam integrar os grupos considerados inferiores em razão do gênero, da raça, do território ou da condição social.
Não custa lembrar que, na filosofia greco-romana, fundante do pensamento ocidental, o trabalho era visto como algo inferior, tendo Platão e Aristóteles, sem rubor intelectual, defendido que o ideal seria que os cidadãos livres se dedicassem ao pensamento e à própria filosofia.
A persistência histórica da apropriação dos corpos das pessoas humanas que trabalham não seria possível sem a legitimação religiosa. O apoio expresso e a pregação incisiva da religião professada em determinada cultura, povo ou país, foram elementos decisivos, tanto morais quanto éticos e sociais para que os chamados proprietários da pessoa humana não fossem acusados de criminosos, pecadores, desalmados ou outros atributos desqualificadores.
Das religiões, a oração para que os violentados em seus direitos "aceitassem" a exploração de seus corpos como se fosse uma predestinação divina, uma etapa purificadora da alma, o comprimento de uma penitência ou até mesmo uma forma de obtenção do perdão garantidor do ingresso no paraíso.
A apropriação dos corpos das pessoas que trabalham também não estaria anotada nas páginas obscuras da História sem a participação ativa da legislação e dos Tribunais encarregados de interpretá-la no mundo das coisas visíveis. Afinal, o direito de propriedade e o patrimonialismo dele decorrente sempre ditaram as regras e foram protegidos pelo sistema jurídico-normativo, por eles mesmos criado. E essa proteção continuou presente e forte, mesmo quando a classe trabalhadora, no final do século XIX e início do século XX, denunciou, combateu e lutou contra a sua aberta exploração, reivindicando, pacificamente ou não, melhores condições de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como receitado na Doutrina Social da Igreja e consolidado em decisões judiciais criou uma política de superficial conciliação entre as classes, suavizou a exploração da pessoa humana que trabalha, conservou intacta a propriedade privada, proibiu as reinvindicações políticas da classe trabalhadora e transformou as entidades sindicais em meros órgãos de colaboração estatal.
A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 a chamada "Deforma/Reforma Trabalhista" escancarou e ampliou o direito de propriedade sobre a apropriação dos corpos das pessoas que trabalham, sob a falsa promessa de que modernizaria o Direito do Trabalho no Brasil. Essa reforma era tida como fundamental para a estabilização econômica, o desenvolvimento sustentável, o aumento da competitividade entre as empresas, a geração de empregos e a segurança jurídica nas decisões judiciais.
O que diz o Poder Judiciário em sua suprema missão de dar concretude ao expresso querer humanista da Constituição Federal? Não obstante a função social da propriedade, o trabalho como fator de dignidade humana, a erradicação da pobreza, a constitucionalização dos direitos sociais, a autonomia e a liberdade sindical, o direito à livre associação, a legitimação do direito de greve e a ampliação do acesso à Justiça entre outras promessas do Estado Social, o Poder Judiciário permanece legitimando e constitucionalizando, em velocidade incessante, a apropriação dos corpos das pessoas humanas que trabalham.
Os escribas, os religiosos e os nobres eram os destinatários das pessoas escravizadas segundo as decisões dos faraós. Proteções que também ocorriam na Mesopotâmia, na Índia, na China, na Grécia, em Roma e em toda (in)civilização que fazia da apropriação dos corpos a principal forma de produção. E não apenas na quadra antiga da História, os nobres, os de sangue-azul e os vassalos eram beneficiários da exploração do trabalho forçado.
A aristocracia, os traficantes de escravizados e os ricos comerciantes eram os que exploravam a pessoa humana que trabalhava durante o mercantilismo, assim como os proprietários de terras na época da independência dos EUA e posteriormente, os burgueses na Revolução Francesa, os industriais na Revolução Industrial, os proprietários de escravizados no Império do Brasil, os barões do café na Velha República e os seus modernos substitutos. E assim, em cada quadra da História, o direito de ter a propriedade das pessoas e das coisas segue protegido pela religião, amparado pela legislação, assegurado em decisões judiciais, controlado pelo Estado em uma sincronia que perpetua essa estrutura de dominação.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
Temas
DENÚNCIA À PGR