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EDUCAÇÃO
30/01/2024 | Atualizado às 14h22
"Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave (grifamos).
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave."
Impende destacar que ambas as figuras típicas são expressamente subsidiárias e, portanto, são considerados tipos penais de reserva, já que existindo a prática de crimes mais graves fica expressamente afastada a sua aplicação. O bullying encontra no ambiente escolar sua forma de manifestação. Por meio dessa conduta uma criança ou adolescente maltrata a outra, de forma continuada ou permanente por meio de perseguição física, verbal ou psicológica de um aluno contra outro. Trata-se de violência escolar sistemática que tem crescido exponencialmente no país. A vítima em geral não possui poder de decisão, sendo "presa fácil" ou vulnerável. As novas tecnologias têm dado lugar ao denominado cyberbullying, tendo como meio de execução o envio de mensagens de e-mail intimidatórias, mensagens de texto, difusão de fotografias retocadas, difamação nas redes sociais e criação de perfis falsos com conteúdo agressivo ou humilhante para a criança ou adolescente. Nesse caso, a vítima não precisa ser necessariamente um colega de escola, dificultando sobremaneira a investigação criminal pelo espaço virtual em que é praticado. Os fatos se passam como um jogo em que o assediador nem sempre tem a exata dimensão do dano que provoca, eis que sua conduta está ligada a um "eu" virtual, um personagem ou papel interpretado na rede. Importante destacar a finalidade de humilhar, intimidar, envergonhar a vítima. Portanto, se faz necessária a ingerência penal para essas condutas. Adotando-se um critério de interpretação sistemática podemos afirmar que se a conduta foi praticada no ambiente escolar, ainda que de forma virtual, o dispositivo aplicável é o art. 146-A, "caput" do Código Penal. Por outro lado, se a conduta não tiver vinculação com o ambiente escolar, como por exemplo, uma plataforma gamer, estar-se-á diante da prática da figura típica intitulada cyberbullying. O tipo penal secundário do art. 146-A do Código Penal prevê apenas pena de multa. Portanto, há desproporcionalidade na gravidade da conduta eleita com a penalidade prevista como forma de repressão ao crime praticado e a prevenção à prática de novos delitos. Caso a conduta seja praticada por adolescentes, cumpre lembrar que se aplica a sistemática do Estatuto da Criança e Adolescente que prevê o sistema de aplicação de medidas socioeducativas e, portanto, não guardam correlação com a fórmula penal prevista. Caso praticado por um adulto estamos diante de típica hipótese de populismo penal, ou seja, previsão de nova forma de incriminação, mas sem efeito dissuasório real à prática do delito. Ainda o crime será julgado perante o Juizado Especial Criminal, por ser de pequeno potencial ofensivo, podendo obrigar a vítima a se submeter a uma audiência de conciliação cível com seu agressor (es) ou ainda a aplicação de outras fórmulas despenalizadoras como a transação penal. Já o cyberbullying prevê pena privativa de liberdade de no mínimo dois anos e no máximo quatro anos. Embora a pena mínima seja inferior a quatro anos, nos parece que por se tratar de crime praticado com violência contra a pessoa não seria cabível o benefício do acordo de não persecução penal. O mérito da nova lei reside em diminuir ou eliminar espaços de ausência de Direito. As crianças e adolescentes passam a ter assegurado o direito fundamental à segurança digital. O legislador perdeu a oportunidade de responsabilizar de forma clara a ausência de autorregulamentação adequada por empresas que fornecem meios digitais que podem ser utilizados como instrumentos para a prática de crimes.