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JUSTIÇA
Congresso em Foco
24/12/2024 | Atualizado às 12h16
Ocorre, entretanto, que - LOGO EM SEU PRIMEIRO DIA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL - o sentenciado DESRESPEITOU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS, pois - conforme informação prestada pela SEAPE/RJ -, no dia 22 de dezembro, somente retornou à sua residência as 02h10 horas da madrugada, ou seja, mais de quatro horas do horário limite fixado nas condições judiciais (Of. SEAP/CHEGAB nº 4978).
Estranhamente, na data de hoje, a defesa juntou petição (eDoc. 412) informando que o sentenciado - SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - teria estado em um hospital, no dia 21/12, das 22h59 às 0:34 do dia 22/12.
Patente a tentativa de justificar o injustificável, ou seja, o FLAGRANTE DESRESPEITO AS CONDIÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS.
Não houve autorização judicial para o comparecimento ao hospital, sem qualquer demonstração de urgência.
Não bastasse isso, a liberação do hospital - se é que realmente existiu a estadia - ocorreu as 0:34 horas do dia 22/12, sendo que a violação do horário estendeu-se até as 02h10 horas.
Leia aqui a íntegra da decisão -- ou saiba mais sobre a prisão de Daniel Silveira clicando aqui.Temas
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