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Congresso em Foco
07/02/2018 | Atualizado às 20h53
<< Deputados devedores legislam em causa própria e votam MP sobre renegociação de dívidasO impacto dessas mudanças, na época em que foram implantadas, foi amortecido pela regulamentação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que, de acordo com Armando, foi muito inflexível e não permitiu que as micro e pequenas empresas fossem tão beneficiadas quanto poderiam ter sido. O PLS 476 busca reverter esse quando, explicou o senador. - Alargaram demasiadamente a utilização do instrumento da substituição tributária, que penaliza sobretudo as pequenas empresas. O esforço do Senado em 2014 para listar os produtos cuja atividade se vincula às pequenas empresas foi inteiramente prejudicado, porque a regulamentação estabeleceu um limite muito pequeno para a receita bruta das empresas que seriam beneficiadas. O projeto foi aprovado pelo Plenário com 48 votos favoráveis e nenhum contrário. Efeitos negativos O senador José Serra (PSDB-SP) argumentou contra a aprovação do projeto. Segundo ele, restringir a substituição tributária pode trazer efeitos negativos para os cofres dos estados. - A substituição tributária foi um artifício implantado por estados para aumentarem sua arrecadação. Em lugar de cobrarem o ICMS nas diferentes etapas, cobra-se tudo na origem. Há um efeito anti-sonegação poderoso. Serra afirmou que o projeto pode provocar um prejuízo de até R$ 17 bilhões nas finanças estaduais, na forma de atrasos na arrecadação - segundo um estudo conduzido por secretários estaduais de Fazenda. Ele urgiu os senadores a refletirem mais sobre a proposta. A senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), favorável ao texto, ressaltou que a substituição tributária foi concebida quando ainda não existiam mecanismos transparentes de arrecadação, mas hoje as secretarias estaduais já dispõem desses instrumentos e podem implementá-los. Caso não o façam, afirmou ela, não podem esperar que as empresas arquem com o atraso. - As empresas não são obrigadas a bancar a má gestão dos estados e antecipar o pagamento de impostos - criticou ela. O senador José Pimentel (PT-CE) disse que o projeto não está andando de forma precipitada, e lembrou que ele foi concebido depois de muitos debates no Grupo de Trabalho de Reformas Microeconômicas. O relator, Armando Monteiro, observou que o texto não extingue o mecanismo da substituição tributária, apenas cria restrições para seu uso. Armando também disse desconfiar do número citado por Serra referente às eventuais perdas de arrecadação dos estados. Histórico Na substituição tributária, a responsabilidade pelo ICMS devido em operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. De acordo com Armando Monteiro, o principal efeito negativo da inclusão de um produto nesse regime de tributação do ICMS é que ele equipara as empresas optantes pelo Simples Nacional às demais empresas que operam na produção desse produto. Outras desvantagens associadas são o custo financeiro representado pelo recolhimento antecipado do imposto e a maior complexidade para seu recolhimento, no caso das empresas que atuam como substituto tributário. Na perspectiva de amenizar esses efeitos negativos, a lei que rege as micro e pequenas empresas recebeu ajustes em 2014. Assim, foram especificados produtos e setores nos quais o recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) continuaria sendo feito pelas empresas ligadas ao Simples Nacional fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O DAS é um documento único de arrecadação que reúne os impostos e as contribuições a serem recolhidos mensalmente pelos optantes do Simples. A regulamentação dessas mudanças pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) prejudicou essa mudança. Ao estabelecer que empresas com receita bruta anual superior a R$ 180 mil possuem escala industrial relevante, o Confaz manteve a sujeição da maioria dos micro e pequenos empresários ao ICMS-ST. Correção Além de alterar o limite de caracterização da escala industrial relevante, o PLS 476 acrescenta novos produtos para enquadramento no regime do ICMS-ST: sorvetes, cafés, mates e produtos de cutelaria. A inclusão desses produtos foi justificada no relatório pela pouca relevância que os pequenos fabricantes têm na receita bruta total e, portanto, na base tributável. A iniciativa não acarretaria ainda impacto significativo na arrecadação estadual e livraria um grande número de pequenos empreendimentos dos efeitos negativos do regime de substituição tributária. Uma emenda de Plenário do senador José Pimentel, acatada por Armando Monteiro, inclui na cobertura pretendida pelo projeto as bebidas alcoólicas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores; e micro e pequenas destilarias. "Trata-se de produtos cuja distribuição da receita entre os fabricantes tem semelhança com aquela dos produtos já cobertos pelo expediente da escala industrial relevante [de modo que] a arrecadação estadual não sofreria impacto significativo e um grande número de novos pequenos fabricantes deixaria de sofrer os efeitos negativos [da substituição tributária]", argumentou Pimentel.
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