Brasil está entre os países com maior número de casamento de adolescentes[fotografo]ABr[/fotografo]
Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a lei que proíbe o casamento de menores de 16 anos. A Lei 13.811/2019, foi publicada nesta quarta-feira (13) no
Diário Oficial da União (DOU)
e entra em vigor imediatamente.
Originada de projeto de autoria da ex-deputada
Laura Carneiro (PLC 56/2018), a matéria foi aprovada pelo Senado em fevereiro. O Código Civil (Lei 10.406/2002) prevê a possibilidade na qual pais ou responsáveis de jovens com 16 e 17 anos podem autorizar a união. O novo texto estabelece que "não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil".
A legislação anterior admitia o casamento em caso de gravidez ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, já que ter relações sexuais com menores de 14 anos é crime com pena que vai de 8 a 15 anos de reclusão. Apesar de o Código Penal não prever mais a extinção da pena com o casamento, a menção a essa situação não havia sido revogada no Código Civil.
O Brasil é o quarto país em números absolutos com mais casamentos infantis no mundo. No país, 36% da população feminina se casa antes de completar os 18 anos. Levantamento do Banco Mundial, divulgado em 2015, aponta que o número de matrículas de meninas no ensino secundário (parte do ensino fundamental e todo o ensino médio) e o coeficiente de emprego das mulheres são mais altos onde a idade legal para elas se casarem é 18 anos ou mais. "Níveis educacionais mais baixos devido ao casamento infantil também podem afetar a capacidade da mulher de conseguir emprego", revela o relatório.
Veja a íntegra da nova lei:
"LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019.
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Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sergio Moro
Sérgio Luiz Cury Carazza
Este texto não substitui o publicado no DOU"