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Congresso em Foco
29/09/2018 | Atualizado às 11h25
Comprovado que a notícia veiculada pela parte ré, às vésperas de eleição municipal, extrapolou o direito de informar, ao indicar que o autor, candidato a vereador e pessoa simples, possuía patrimônio considerável, situação inverídica, resta evidente o dever de indenizar.
Autoria e conteúdo das declarações não controvertidos. Dolo - ou animus injuriandi - demonstrado. Intenção deliberada de ofender a honra subjetiva de pré-candidato por meio de adjetivo que lhe desmereceu os atributos morais (dignidade). Nítida relação da ofensa com o contexto da propaganda eleitoral, com utilização de expressão gravosa com menção, de forma direta, ao pleito vindouro. Desnecessidade de o ofensor ou o ofendido serem candidatos para a configuração do crime de injúria eleitoral, sendo necessária apenas a finalidade eleitoral da conduta.
Noutro turno, em se tratando de apoio a governo, partido ou candidato específico pode ser configurada propaganda eleitoral e, como o sindicato é pessoa jurídica e não pode fazer publicidade com fins eleitoreiros, responderá a entidade e o candidato beneficiado por essa irregularidade. Nos termos do art. 24, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997, "é vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de [...] entidade de classe ou sindica". Destaca-se, no caso de apoio, que o candidato pode inclusive ter seu mandato cassado, uma vez que essas condutas podem configurar abuso do poder econômico ou captação de recursos ilícitos em campanha eleitoral (artigo 30-A), desde que comprovados os requisitos no curso da instrução processual, nos termos da jurisprudência do TSE. Assim, já entendeu a configuração de abuso de poder:Publicação de ampla matéria jornalística (tiragem expressiva - 6.000 cópias, edição 50, março 2012 e 5.000 cópias da edição 52, julho/agosto 2012), com potencial de influir nos resultados das eleições(...), em periódico do Sindicato (...), distribuído durante o período eleitoral. 11
De outro modo, o TSE já entendeu que apesar da irregularidade em relação a manifestação da entidade sindical, a circunstância não teria sido grave o suficiente para configurar também o abuso do poder econômico beneficiando determinado candidato:Afirma ter sido realizada «campanha publicitária profissional disseminada através de diversos meios de comunicação, com emprego de recursos financeiros volumosos", sendo, portanto, propaganda eleitoral ilícita, custeada por fonte vedada" e com "lesividade potencializada dada a amplitude e o impacto do abuso" (fl. 27).
Conquanto algumas das publicidades realizadas pelo Sindicato tenham sido julgadas regulares pela Justiça Eleitoral, outras extrapolaram os limites da liberdade de expressão e revelaram propaganda eleitoral negativa. Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, fato grave a ensejar condenação, pois, nos termos da nova redação do art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990, não se analisa mais a potencialidade de a conduta influenciar no pleito (prova indiciária da interferência no resultado 2), mas "a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".
Dessa maneira, conclui-se que os sindicatos tem o direito de se manifestar em matérias afetas a sua competência, inclusive fazendo críticas negativas a governo ou candidatos, inclusive em período eleitoral. Entretanto, as manifestações que ultrapassem os limites da crítica política poderão ser sancionadas no âmbito da Justiça Eleitoral, Civil e Criminal. *Joelson Dias é sócio do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados, em Brasília-DF, ex-ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e mestre em Direito pela Universidade de Harvard. Sarah Campos é advogada, mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Portugal. Carla Albuquerque Zorzenon é advogada associada no escritório Barbosa e Dias Advogados Associados, em Brasília.Tags
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