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renegociação de dívidas
Congresso em Foco
04/10/2023 | Atualizado às 10h19
LEI Nº 14.690, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Vigência | Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito.
Parágrafo único. O Desenrola Brasil terá duração até 31 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II
DO DESENROLA BRASIL
Seção I
Dos Participantes
Art. 2º Poderão participar do Desenrola Brasil:
I - na condição de devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;
II - na condição de credores: pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - na condição de agentes financeiros: instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.
Seção II
Dos Requisitos para Participação de Devedores
Art. 3º Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa e quitar os seus débitos por meio da:
I - utilização de recursos próprios; ou
II - contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa.
Parágrafo único. O mínimo existencial previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), não impedirá a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Brasil.
Seção III
Dos Requisitos para Participação de Credores
Art. 4º Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão:
I - habilitar-se no Programa;
II - oferecer descontos:
III - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa.
Seção IV
Dos Requisitos para Participação de Agentes Financeiros
Art. 5º Os agentes financeiros interessados em participar do Desenrola Brasil deverão:
I - solicitar sua habilitação no Programa; e
II - financiar com recursos próprios as operações de crédito referentes à renegociação das dívidas incluídas no Programa.
CAPÍTULO III
DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 1
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º O Desenrola Brasil - Faixa 1 contemplará dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023 que:
I - tenham renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; ou
II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
I - possuam garantia real; ou
II - sejam relativas a:
Art. 7º Para participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 como credoras, as instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando tiverem volume de captações superior a R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), deverão providenciar:
I - a baixa permanente, nos cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
II - a habilitação para atuar, concomitantemente, na condição de agentes financeiros do Desenrola Brasil - Faixa 1.
Seção II
Do Pagamento das Dívidas
Art. 8º O devedor cujas dívidas forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e terá a possibilidade de acessar curso de educação financeira e de escolher as dívidas que serão renegociadas, o agente financeiro da operação de crédito e a forma de parcelamento, assegurada ao devedor a opção de quitar os seus débitos à vista e com recursos próprios.
I - taxa de juros de, no máximo, 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês;
II - carência de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 59 (cinquenta e nove) dias, a depender da data da contratação da nova operação de crédito e do vencimento da primeira parcela;
III - data de contratação da nova operação de crédito até 31 de dezembro de 2023;
IV - prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 60 (sessenta) meses para pagamento das operações;
V - parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e
VI - sistema de amortização com base na Tabela Price.
Seção III
Dos Incentivos aos Agentes Financeiros
Art. 9º Os agentes financeiros habilitados no Programa poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.
I - principal da dívida contratada pelo devedor com o agente financeiro, não aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e
II - valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, nos termos estabelecidos em regulamento, admitida a redução do valor máximo de garantia para atender o maior número possível de devedores no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.
Seção IV
Da Fonte dos Recursos de Financiamento
Art. 10. A garantia das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os custos de operacionalização do Programa serão suportados pelos recursos do FGO disponíveis, em 6 de junho de 2023, para a garantia das operações de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, observados os termos do estatuto do FGO Pronampe.
I - comprometidos para honrar operações de crédito de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas até o dia 6 de junho de 2023; e
II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Pronampe até o seu encerramento.
Seção V
Da Operacionalização do Desenrola Brasil - Faixa 1
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 11. A operacionalização do Desenrola Brasil - Faixa 1 compreende as seguintes etapas e os seguintes serviços:
I - comunicação com bases de dados do governo federal estritamente necessárias para a operacionalização do Desenrola Brasil, observados a eventual necessidade de conservação de sigilo de dados e o uso exclusivo dos dados obtidos para a implementação das medidas previstas no Programa;
II - disponibilização de plataforma digital específica para acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros no Programa, bem como operacionalização das ações e atividades especificadas nesta Lei e em seus regulamentos;
III - atendimento aos devedores para oferta de suporte para a realização das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas, para a contratação de nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa e para o pagamento à vista e com recursos próprios;
IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e a obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos em cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, respeitado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
V - elaboração e realização do processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei, para oferta, pelos credores, de descontos nos créditos a serem renegociados no âmbito do Programa;
VI - compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e
VII - integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da garantia de que trata o art. 9º desta Lei.
Subseção II
Da Entidade Operadora
Art. 12. O FGO poderá contratar de forma direta, sem licitação, entidade para operacionalizar o Desenrola Brasil, a qual deverá:
I - ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;
II - ficar responsável pelas etapas e pelos serviços previstos no art. 11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para operacionalização do Programa, que deverá oferecer acesso a curso de educação financeira aos devedores;
III - ser remunerada exclusivamente pelos credores participantes do Programa, vedada qualquer cobrança dos devedores; e
IV - assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Programa.
Art. 13. À entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei, aos gestores de cadastros de inadimplentes, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso aos dados de credores e de devedores, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução do Desenrola Brasil, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. O acesso aos dados, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, a que se referem o caput deste artigo e o inciso IV do caput e o § 1º do art. 12 desta Lei serão realizados exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Lei.
Art. 14. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei e com os agentes financeiros dados e informações necessários à execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com os seguintes objetivos:
I - verificar os requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda;
II - autenticar, obter e validar informações relativas à execução do Programa; e
III - prevenir fraudes.
Parágrafo único. O acesso a dados pessoais, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, previstos neste artigo e no art. 13 desta Lei, dispensarão o consentimento prévio do titular do dado pessoal.
Subseção III
Do Processo Competitivo
Art. 15. A entidade operadora de que trata o art. 12 será responsável pelo processo competitivo referido no inciso II do caput do art. 4º, no caput do art. 8º e no inciso V do caput do art. 11 desta Lei e deverá observar as seguintes regras:
I - realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto;
II - em conformidade com o princípio da isonomia, formação de lotes específicos de dívidas para:
III - estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote, conforme avaliação de mercado, e atribuição, a cada um deles, do valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1; e
IV - agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, disponibilizando-as para consulta dos devedores na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. Regulamento estabelecerá as demais regras a serem observadas pela entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei na realização do processo competitivo de que trata o caput deste artigo, inclusive critérios adicionais para formação dos lotes e regras para desempate de ofertas relativas a um mesmo lote.
CAPÍTULO IV
DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 2
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. O Desenrola Brasil - Faixa 2 contemplará a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
I - devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros;
II - data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; e
III - prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento das operações.
I - sejam relativas a crédito rural;
II - possuam garantia da União ou de entidade pública;
III - não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros;
IV - tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou
V - tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
Seção II
Dos Incentivos aos Agentes Financeiros
Subseção I
Do Crédito Presumido
Art. 17. Os agentes financeiros habilitados que renegociarem dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão apurar crédito presumido na forma prevista nesta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre:
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e
II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 18. A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que apresentarem, de forma cumulativa:
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Art. 19. O valor do crédito presumido de que trata o art. 18 desta Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Art. 20. Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 17, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19 desta Lei.
Art. 21. Os saldos contábeis a que se referem os arts. 17, 18, 19 e 20 desta Lei serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos.
Subseção III
Do Ressarcimento do Crédito Presumido
Art. 22. O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 17 desta Lei.
Art. 23. A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 22 desta Lei, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.
CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. Na hipótese de inadimplemento de contratos celebrados no âmbito do Desenrola Brasil, os agentes financeiros cobrarão a dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, com emprego dos melhores esforços e adoção dos procedimentos necessários para a recuperação dos créditos das operações do Programa.
Seção II
Disposições Específicas para Créditos do Desenrola Brasil - Faixa I
Art. 25. No caso de inadimplência de operações de crédito do Desenrola Brasil - Faixa 1, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados as condições e os limites estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO DO DESENROLA BRASIL
Art. 26. O Banco Central do Brasil deverá:
I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, na condição de credores ou de agentes financeiros do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Desenrola Brasil;
II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito realizadas no âmbito do Desenrola Brasil; e
III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos no âmbito do Desenrola Brasil, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito realizadas nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA PREVENÇÃO AO INADIMPLEMENTO
Art. 27. As instituições criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e outras instituições que ofereçam crédito deverão adotar medidas de educação financeira direcionadas aos seus consumidores para prevenção ao inadimplemento de operações e ao superendividamento de pessoas físicas.
Art. 28. Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DE FACILITAÇÃO DE ACESSO AO CRÉDITO
Art. 29. O art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 362. ..................................................................................................................... ..................................................................................................................................................Art. 30. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
"Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente." (NR) "Art. 698. ..................................................................................................................... Parágrafo único. A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial." (NR)Art. 31. O art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ......................................................................................................................... ..................................................................................................................................................CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Desenrola Brasil será conduzido pelo Ministério da Fazenda, que editará os atos normativos necessários para a implementação do Programa e o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 33. Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, fica dispensada a observância dos seguintes dispositivos:
I - art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
II - alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
III - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 34. O inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":
"Art. 7º ......................................................................................................................... I - ................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................Art. 35. As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei até 31 de dezembro de 2023, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. As renegociações previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes financeiros e poderão ser pagas com recursos próprios ou por meio da contratação de operação de crédito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade operadora, sem a garantia do FGO a que se refere o art. 9º desta Lei.
Art. 36. Ficam revogados:
I - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); e
II - a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Parágrafo único. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor:
I - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto ao art. 30 desta Lei; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 3 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2023 - Edição extra
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